Artigo 15º

Reuniões 

  1. O CpQA reúne-se, em plenário, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por iniciativa deste ou de um terço dos seus membros.
  2. As reuniões plenárias do Conselho para a Qualidade, quer ordinárias, quer extraordinárias, são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da reunião, salvo o disposto no número seguinte.
  3. O Reitor da Uni-CV pode convocar e ou presidir reuniões plenárias do Conselho para a Qualidade e Avaliação, sempre que o entenda, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  4. A Comissão Executiva do CpQA reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respetivo Presidente.
  5. Das convocatórias devem constar, obrigatoriamente, a agenda dos trabalhos e, como parte integrante, os documentos que forem anexos para discussão.
  6. Nas reuniões extraordinárias do Plenário, as deliberações só podem ser tomadas sobre matérias para as quais aquelas tenham sido expressamente convocadas.

Artigo 16º

Quórum

  1. O Conselho para a Qualidade e Avaliação só pode reunir-se em plenário se estiverem presentes mais de metade dos membros em efetividade de funções.
  2. O disposto no número anterior é aplicável às reuniões da Comissão Executiva e, sendo o caso, das Comissões e Grupos de Trabalho.

Artigo 17 º

Faltas e justificação

  1. As faltas a reuniões e demais atividades do Conselho para a Qualidade e Avaliação e demais estruturas internas devem ser justificadas, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização da reunião ou atividade em causa.
  2. As faltas a que se refere o número anterior são consideradas justificadas ou injustificadas por decisão do Presidente, com recurso para o Plenário do CpQA. 

Artigo 18º

Decisões

  1. As decisões do Plenário e demais estruturas internas do Conselho para a Qualidade e Avaliação são aprovadas, em princípio, por consenso e, na ausência deste, por maioria absoluta dos membros presentes na reunião.
  2. Quando não forem tomadas por consenso, as decisões são aprovadas por votação nominal e de braço levantado, não sendo permitidas abstenções.
  3. São tomadas por escrutínio secreto as decisões sobre a disciplina dos membros e em relação a quaisquer assuntos que o Plenário entender decidir por esta forma.
  4. Em caso de empate na votação, o presidente da reunião tem voto de qualidade.
  5. Os membros do Conselho para a Qualidade e Avaliação e das respetivas estruturas internas podem apresentar declarações de voto, por escrito, que ficam apensas às respetivas atas.
  6. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 19º

Forma dos atos

  1. As decisões aprovadas pelo Plenário do Conselho para a Qualidade e Avaliação assumem a forma de Deliberação.
  2. As conclusões e os resultados dos Grupos de Trabalho não se revestem de formalidade especial, devendo, porém, assumir, em regra, forma escrita e adequada a cada caso.

Artigo 20º

Nulidade das decisões

São nulas as deliberações do Plenário do Conselho para a Qualidade e Avaliação que:

  1. Sejam tomadas em reuniões não regularmente convocadas;
  2. Sejam tomadas em reuniões com inobservância do quórum;
  3. Não obtenham a maioria regulamentarmente exigida;
  4. Contrariem o disposto na lei, nos Estatutos e nos regulamentos internos da Universidade e no presente regimento. 

 

Artigo 21º

Atas

  1. De cada reunião plenária do Conselho para a Qualidade e Avaliação é lavrada ata que será aprovada no início da reunião subsequente.
  2. O Secretário pode ser assistido na elaboração da Ata por um funcionário indicado pelo Administrador-geral.
  3. Da ata de cada reunião devem constar, de forma sucinta:
    1. A indicação das horas de início e termo, bem como de eventual interrupção;
    2. A indicação dos membros presentes e dos ausentes;
    3. A referência aos assuntos tratados;
    4. A descrição sucinta dos debates ocorridos, com a menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;
    5. O teor das deliberações;
    6. A explicitação dos resultados das votações;
    7. A menção das declarações de voto que tenham sido apresentadas.
  4. As atas, numeradas e assinadas, são arquivadas em local próprio, indicado pelo Administrador-Geral.
  5. O Presidente, coadjuvado pelo Secretário, dará o devido andamento aos assuntos constantes das atas. 
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