Artigo 5º 

Estrutura orgânica 

  1. O Conselho Pedagógico tem a seguinte estrutura orgânica: 
    1. O Plenário dos membros do Conselho Pedagógico, adiante designado Conselho Pedagógico;
    2. As Comissões Pedagógicas Especializadas;
    3. As Comissões de Trabalho, de criação facultativa. 
  2. As Comissões Pedagógicas Especializadas a que se refere a alínea b) do número anterior são grupos de trabalho com caráter permanente e domínios de atuação específicos, os quais exercem funções a nível das Faculdades e Escolas, nos termos do presente regimento e das demais normas aplicáveis. 
  3.  As Comissões de Trabalho a que se refere a alínea c) do número 1 podem ser de natureza permanente ou eventual, disciplinar ou pluridisciplinar e são criadas por deliberação do Conselho Pedagógico, em função das necessidades institucionais. 
  4.  Para efeitos do presente regimento, são consideradas as seguintes Comissões Pedagógicas Especializadas:
    1. Comissão para a Inovação Pedagógica e Cooperação
    2. Comissão de Avaliação e Controlo da Qualidade do Ensino;
    3. Comissão de Apoio Pedagógico aos Estudantes;
    4. A Comissão Especializada para Educação e Formação de Docentes.

Artigo 6º 

Composição do Plenário 

  1. Tendo em conta o disposto no artigo 32º dos Estatutos, o Conselho Pedagógico, enquanto plenário, é composto por:
    1. Professores doutores, preferencialmente, ou mestres com reconhecido mérito e experiência pedagógica adequada ao contexto universitário, eleitos pelos docentes da Unidade Orgânica em número de 1 (um) a 2 (dois) por cada Faculdade ou Escola, nos termos a fixar pelo Conselho da Universidade;
    2. Os coordenadores das comissões especializadas do Conselho Pedagógico;
    3. Representantes dos estudantes em número de 2 (dois), eleitos pelos respetivos pares;
    4.  1 (um) representante do Conselho Científico, designado por este;
    5.  1 (um) representante do Conselho Diretivo de cada uma das Faculdades e Escolas, designado pelos respetivos presidentes;
    6. Os diretores das unidades funcionais de natureza transversal;
    7.  Os diretores dos Serviços Académicos, dos Serviços Técnicos e de Informática e de Ação Social. 
  2. O Conselho Pedagógico elegerá, de entre os membros docentes referidos na alínea a) do número anterior, os respetivos presidente e vice-presidente.
  3. O Conselho Pedagógico elegerá ainda, de entre os seus membros, os respetivos secretários. 

Artigo 7º 

Composição das Comissões Pedagógicas Especializadas 

  1. Salvo disposto no numero seguinte, as comissões pedagógicas especializadas, prevista no presente regulamento terão a seguinte composição:
    1. Um docente doutorado ou mestre de cada unidade orgânica, com valência especifica e experiencia relevante para o domínio de atuação da comissão especializada, nomeado pelo presidente da comissão executiva da respetiva unidade orgânica.
    2. Um a três individualidades de reconhecido mérito no meio universitário, cooptadas pelo plenário do Conselho Pedagógico. 
  2.  Para além dos membros referidos nas alíneas do numero anterior, cada comissão pedagógica especializada integra outros membros em função das suas especificidades e conforme se indica a seguir:
    1. A Comissão para a Inovação Pedagógica e Cooperação: integra ainda um representante do Núcleo de Ensino à Distância, um representante dos Serviços Técnicos e de Informática, um representante do Gabinete de Comunicação e Imagem e um representante do serviço da Uni-CV responsável pelo setor da cooperação, sendo ambos os membros designados pelos respetivos Diretores;
    2.  A Comissão de Avaliação e Controlo da Qualidade do Ensino: integra ainda dois membros indigitados pelo Conselho para a Qualidade e Avaliação, um representante do Gabinete de Auditoria e Controlo da Qualidade e um representante dos Serviços Académicos, designados pelos respetivos Diretores, bem como os docentes responsáveis pelos ciclos de estudos, designados pelos respetivos pares, em número de um para cada nível (licenciatura, mestrado e doutoramento);
    3. A Comissão de Apoio Pedagógico aos Estudantes: integra ainda o Presidente da Associação Académica ou um membro da associação por ele delegado, um representante dos Serviços de Ação Social designado pelo respetivo Diretor, o Provedor do Estudante ou um docente por ele indicado, o Coordenador do Gabinete de Estágios e Inserção Profissional e o Coordenador do Centro de Empreendedorismo e Prestação de Serviços;
    4. A Comissão Especializada para Educação e Formação de Docentes: integra ainda um representante de cada área disciplinar de formação docente, designado pelo respetivo presidente da Faculdade ou Escola, ouvidos os coordenadores dos grupos disciplinares concernentes.
    5. As Comissões Pedagógicas Especializadas elegerão os respetivos Coordenadores, de entre os membros docentes habilitados com grau de Doutor, ou com o grau de Mestre, na ausência do grau superior, desde que os membros a serem eleitos estejam em exercício de funções a tempo inteiro na Uni-CV há pelo menos dois anos. 
  3.  As Comissões Pedagógicas Especializadas elegerão ainda, de entre os seus membros, os respetivos Secretários.
  4.  Os Coordenadores das Comissões Pedagógicas Especializadas representam as respetivas comissões nas Faculdades e Escolas onde têm vínculo funcional permanente e integram os respetivos Conselhos Diretivos, nos termos do regulamento geral das unidades orgânicas.
  5. Os mandatos dos Coordenadores das Comissões Pedagógicas Especializadas e dos Secretários têm duração de dois anos. 

Artigo 8º 

Composição das Comissões de Trabalho 

As Comissões de Trabalho a que se refere o número 3 do artigo 5º são constituídas por membros do Conselho Pedagógico e, caso a natureza das atividades assim o aconselhar, por outras individualidades de reconhecida competência, por proposta do Presidente e mediante deliberação do plenário. 

Don't have an account yet? Register Now!

Sign in to your account