Artigo 14º

(Natureza, periodicidade e convacação das reuniões)

1. O Conselho Científico reúne-se, em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.

2. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, por convocatória do respetivo Presidente, expedida com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da reunião.

3. O Conselho Científico pode reunir-se extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, com a antecedência referida no número anterior, ou a requerimento de 1/3 dos membros, caso em que a convocatória da reunião deve ser feita para um dos dez dias úteis seguintes à apresentação do requerimento.

4. Em casos excecionais, determinados pela urgência da realização da reunião e devidamente fundamentados, a convocatória poderá ser feita com 3 dias de antecedência sobre a data da reunião.

 

Artigo 15º

(Requistos da convocatória das reuniões) 

1. A convocatória das reuniões plenárias do Conselho Científico deve indicar o local, a data e a hora da reunião, bem como o projeto da ordem dos trabalhos, e ser expedida com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.

2. A proposta da ordem dos trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Científico, sem prejuíjo da inclusão dos assuntos que lhe tenham sido propostos pelos demais membros do Conselho, desde que sejam da competência do orgão.

3. A convocatória pode ser expedida por correiro eletrónico ou outra via acordada pelo Conselho.

 

Artigo 16º

(Participação de convidados)

A convite do Presidente do Conselho Científico, podem participar nas reuniões planárias, sem direito a voto, membros da comunidade universitária ou individualidades externas cuja contribuição seja considerada relevante para a discussão dos assuntos incluídos na ordem dos trabalhos.

Artido 17º

(Quórum e deliberações) 

1. O plenário do Conselho Científico só pode reunir e deliberar validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.

2. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de uma reunião ordinária, a maioria absoluta dos membros do órgão deliberar no sentido da sua inclusão.

3. As deliberações são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, como a exceção dos seguintes casos, em que é requerida maioria absoluta dos membros que constituem o Conselho:

a) Aprovação e revisão do regimento, nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 16º;

b) Aprovação dos planos anuais ou plurianuais de atividades; 

c) Aprovação dos relatórios anuais de atividades;

4. Não são admitidas abstenções nas deliberações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. Se os assuntos em discussão forem do interesse direto ou pessoal de membros do Conselho Científico, estes não deverão tomar parte na sua discussão e votação, podendo, contudo, o Conselho considerar de interesse a sua audição no processo de discussão.

6. As deliberações são aprovadas por votação nominal abertas, salvo o disposto no número seguinte.

7. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou as qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, exceto nos casos em que a lei determine o contrário, podendo o Conselho, em caso de dúvida, deliberar sobre a forma de votação.

8. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

9. Em caso de empate na votação, o assunto é submetido a novo debate, seguido de votação, e caso persista o empate, o Presidente dispõe de voto de qualidade, salvo se a votação tiver sido efetuada por escrutínio secreto.

10. No caso referido na parte final do número anterior, a deliberação deve ser adiada, salvo se o assunto for de natureza urgente e inadiável, caso em que o Conselho decidirá o desempate por consenso, entendendo-se como tal o entendimento favorável da maioria dos membros presentes.

Artigo 18º

(Atas e decisões)

1. A ata da reunião contém o registo dos fatos corridos na mesma, devendo indicar, designadamente, data, o local, o início e o termo da reunião, a ordem de trabalhos, os aspetos mais relevantes da discussão, bem como as deliberações tomadas, a forma e resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos, bem como, as declarações de voto, se as houver.

2. Os membros do Conselho têm o direito de requerer a transcrição integral, na respetiva ata, da sua intervenção, desde que entreguem a versão escrita, necessariamente sucinta, após a respetiva leitura.

3. A ata da reunião plenária é submetida à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

4. Caso as circunstâncias o exigirem, a aprovação da ata pode ser feita mediante o procedimento de circulação do respetivo texto para todos os membros, através do correio eletrónico ou de outra via idónea indidicada pelo plenário, para apreciação, retificação e expressão do respetivo voto, no prazo de 24 horas, considerando-se o texto aprovado se não obtiver desaprovação da maioria dos membros.

5. No final das reuniões plenárias, são ainda aprovadas as respetivas deliberações, que devem ser divulgadas no prazo de três dias úteis subsquente à data de realização a reunião.

5. As deliberações e, quando julgadas pertinentes, as atas são disponibilizadas na página da Internet da Universidade e divulgadas através do correio eletrónico instituicional. 

Artigo 19º

(Faltas)

1. A presença dos membros nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Científico é obrigatória.

2. A comparência às reuniões por parte dos membros que sejam docentes, funcionários ou dirigentes prevalece sobre quaisquer outros deveres funcionais, exetuando a participação em júris de concursos, exames e outras provas académicas.

3. O dever de comparência às reuniões, por parte dos membros que sejam estudantes, prevalece sobre o de participação em atividades letivas, com a exceção das provas de avaliação.

4. As faltas às reuniões devem ser objeto de justificação por escrito, apresentada ao Presidente, até ao início da reunião a que respeitem, ou, não sendo possível nos cinco dias úteis imediatos à reunião com a indicação dos dias e ou horas de ausência e os respetivos motivos, cabendo ao Presidente a decisão de aceitação ou não da justificação apresentada.

5. Das decisões de injustifação das faltas proferidas pelo Presidente cabe recurso, por escrito, ao plenário do Conselho.

Artigo 20º

(Renúncia e perda do mandato)

1. Os membros do Conselho podem renunciar ao exercício do respetivo mandato, mediante comunicação escrita, derigida ao Presidente do órgão, cabendo ao Conselho decidir a aceitação da renúncia.

2. Perdem o mandato os membros do Conselho Cinetífico que faltarem sem justificação ou incorrerem em faltas injustificadas a três reuniões do Conselho no período de um ano letivo.

3. Os membros do Conselho Científico podem ainda perder o mandato por conduta que atente gravemente contra a missão e os fins da Uni-CV, previstos nos Estatutos, ou viole com gravidade disposição do presente Regimento, mediante instauração do competente processo.

4. A decisão de perda de mandato é decidida pelo plenário do Conselho, em reunião especificamente convocada para o efeito, por voto de 2/3 dos membros em efetividades de funções, sendo a respetiva deliberação submetida à ratificação do Conselho da Universidade.

Artigo 21º

(Suspensão de mandato)

1. Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do exercício do respetivo mandato por um período máximo de um ano, cabendo ao plenário do Conselho deliberar a autorização do pedido e, sendo o caso, providenciar a respetiva substituição.

2. Precedendo a instauração do respetivo processo disciplinar, o Conselho Científico pode suspender um membro cujo comportamento, no exercício do mandato, lese os interesses da Uni-CV, traduzidos na missão e nos fins estatutários, ou viole as normas de funcionamento do Conselho, mediante voto favorável de dois terços dos membros que constituem o Conselho, em reunião espeficamente convacada para o efeito devendo constar da ata e da deliberação e a período de suspensão.

3. Da decisão a que se refere o número anteiror cabe recurso perante o Conselho da Universidade.

Artigo 22º

(Relatório Anual)

1. O Conselho Científico aprova o relatório anual das atividades desenvolvidas durante o ano letivo, incluindo as realizadas pelas Comissões Científicas Especializadas e, caso as houver, pelas respetivas Comissões de Trabalho.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, as Comissões Científicas Especializadas e, caso as houver, as Comissões de Trabalho do Conselho Científico produzem relatórios que deem conta do cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Regimento.

3. Depois de aprovado, o relatório anual do Conselho Científico é publicado na página oficial da Internet da Universidade e divulgado através do correio eletrónico institucional.

Artigo 23º

(Consulta aos diretores e coordenadores científicos)

1. O Conselho Científico deve consultar os diretores e coordenadores científicos de cada ciclo de estudos, pelo menos uma vez por ano, em reunião, inquérito ou outros meios que se considerar adequados.

2. O Conselho Científico deve ainda receber e apreciar os relatrórios anuais elaborados pelos diretores de cursos.

Artigo 24º

(Articulação)

1. No quadro de desempenho da sua missão e competências e atento ao princípio da colaboração institucional com os demais órgãos universitárias, o Conselho Científico pode, através do seu Presidente, fornecer ou solicitar informação e/ou documentação, bem como escolarecimentos ou pareceres, tendo em vista o adequado desempenho das funções da Universidade.

2. No quadro do disposto no número anterior, o Conselho Científico pode ainda reunir-se com outros órgãos da Universidade para discussão de assuntos de natureza transversal ou de interesse comum.

Artigo 25º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regimento devem ser resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Artigo 26º

(Entrada em vigor e revisão)

1. O presente Regimento entra em vigor nos termos da respetiva deliberação de aprovação.

2. O presente Regimento pode ser revisto:

a) Um ano após a sua aprovação, se a experiência da sua implementação o tornar aconselhável;

b) Se ocorrer a revisão dos Estatutos da Universidade;

c) Em qualquer altura, por iniciativa da maioria aboluta dos membros que constituem o Conselho Científico, devendo a decisão de alteração ser aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 5°

(Estrutura orgânica) 

l. O Conselho Científico tem a seguinte estrutura orgânica:

a) O Plenário dos membros do Conselho Científico, adiante designado Conselho Científico;

b) As Comissões Científicas Especializadas, constituídas a nível das Faculdades e Escolas;

c) As Comissões de Trabalho.

2. A. comissões científicas especializadas a que se refere a alínea b) do número anterior podem abranger uma ou mais faculdades ou escolas, em função das afinidades destas unidades orgânicas e das condições existentes, nos termos referidos na parte fInal do número anterior.

3. As Comissões de Tralbalho a que se refere a alínea c) do número I pode 1 ser de natureza permanente ou eventual, disciplinar ou pluridisciplinar e são criadas .por delibiração do Conselho Científico, em função elas necessidades institucionais. 

 

Artigo

(Composição do Plenário) 

1. Tendo em conta o disposto no artigo 29° dos Estatutos, o Conselho Científico, enquanto plenário, é composto por: 

a) Os Professores titulares, por inerência de funções, se o seu número não for superior a 1 (um) por Unidade Orgância de ensino, investigação e extensão, ou eleitos pelos respetivos pares, quando em número superior, sendo um por cada uma dessas Unidades Orgânicas;

b) Professores doutorados, eleitos pelos respetivos pares em número de 1 (um) a 2 (dois) por cada Unidade Orgánica de ensino, lnvestigação e extensão, nos termos a fixar pelo Conselho da Universidade;

c) 2 (duas) personalidades de reconhecido mérito nos meios universitários, científico e tecnológico, cultural, cooptadas pelos restantes membros. 

d) 1 (um) representante doutorado do Conselho Pedagógico, designado por este;

e) Os coordenadores das comissões especializadas do Conselho Científico.

2. O Conselho Científico elege o seu presidente de entre os membros referidos nas alíneas a) e b) do númcro anterior. 

3. O Conselho Científico e as comissões científica especializadas elegerão, de entre os membros docentes referidos nos números 1 e 2, os respetivos presidentes e vice-presidentes.

4. O Conselho Cientílico e as comissões científicas especializadas elegerão, de entre os seus membros, os respctivos secretários.

 

Artigo

 (Composição das Comissõc Científicas Especializadas) 

1. Salvo o disposto no número seguinte, em cada faculdade ou escola, haverá uma Comissão Científica Especializada, com a seguinte composição:

a) Três a cinco docentes doutorados ou mestres da Faculdade ou Escola, designados pelos docentes da Unidade Orgânica em assembleia especialmente convocada para o efeito pelo Presidente da Faculdade ou Escola;

b) Três a cinco Diretores de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, designados pelo Presidente da Faculdade ou Escola;

c) Um representante da Comissão Pedagógica Especializada em funcionamento na Unidade orgânica, designado pela respetiva Comissão;

d) Um a 3 indivualidades de reconhecido mérito no meio universitário, cooptados pelo plenário.

2. Por diliberação do conselho científico, poderá haver uma comissão científica especializada para mais de uma Faculdade ou Escola, sempre que as afinidades, a dimensão e demais condições ou caraterísiticas destas unidades assim o recomendam.

3. A dileberação referida no número anterior depende de proposta fundamenta ou de parecer favorável dos conselhos diretivos das respetivas unidades orgânicas.

 

Artigo 8º

(Composição das Comissões de Trabalho do Conselho Científico) 

As Comissões de Trabalho a que se refere o número 3 do artigo 5º são constituídas por membros do Conselho Científico e, caso a natureza das atividades assim o aconselhar, por outras individualidades de reconhecida competências, por proposta do Presidente e mediante deliberação do Plenário.

Artigo 9º

(Competências do plenário) 

1. Nos termos dos Estatutos da Uni-CV são cumpetências do plenário do Conselho Científico:

a) Definir as linhas de orientaçãoe estratégica da atividade científica da Universidade;

b) Emitir pareceres sobre produtos académicos científicos e tecnológicos;

c) Aprovar o plano de atividades ceintíficas da Uni-CV;

d) Estabelecer regras de concessão de graus e títulos, bem como equivalências de habilitações nacionais ou estrangeiras;

e) Aprovar as regras de atribuição de títulos honoríficos da Universidade e as entidades a agraciar;

f) Emitir parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

g) Emitir parecer sobre a criação, suspensão e extinção de unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão, bem como de estruturas de investigação;

h) Formular propostas ou parceres sobre os planos de formação e especialização do pessoal docente;

i) Emitir parecer fundamento sobre propostas de recrutamento de docentes por convite ou de renovação de contratos de docentes convidados;

j) Emitir parecer sobre as regras de recrutamento de docentes por concurso;

k) Ratificar os atos praticados por outros órgãos do Conselho Científico.

2. Compete ainda ao Conselho Científico:

a) Assessorar o Reitor no governo da universidade em todas as questões que este entenda submeter-lhe;

b) Aprovar o respetivo regimento e submete-lo à ratificação do Conselho da Universidade;

c) Aprovar júris de provas de concurso para provimento de Professores Associados e Titulares.

Artigo 10º

(Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário)

1. Incumbe ao Presidente do Conselho Científico:

a) Representar o Conselho Científico no seio da Universidade;

b) Representar o Conselho Científico extrenamente, em articulação com o(a) Reitor (a);

c) Abrir r encerrar as reuniões plenárias;

d) Dirigir os trabalhos do Conselho Científico e assegurar a regularidade das suas deliberações;

e) Acompanhar, controlar e assegurar o cumprimento das abtribuições e deliberações do Conselho Científico;

f) Acompanhar o funcionamento das Comissões Científicas Especializadas e das Comissões de Trabalho do Conselho Científico;

g) Assinar as atas e deliberações do Conselho;

h) Promover o cumprimento das leis, dos Estatutos, do regimento e demais regulamentos aplicáveis ao Conselho Científico da Uni-CV;

2. Ao Vice-Presidente incumbe coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

3. Ao Secretário incumbe assegurar o secretariado das reuniões plenárias, elaborando as atas e as deliberações e promover a sua divulgação notificação, em articulação com o Presidente.

4. O Secretário pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um funcionárop designado para o efeito pelo Administrador-Geral.

 

Artigo 11º

(Competências das Comissões Científicas Especializadas) 

1. As competências do Conselho Científico são exercidas, a nível das Faculdades e Escolas, por comissões científicas especializadas em razão da matéria, nos termos e condições a definir no Regulamento Orgânico da Universidade, no regulamento interno e em deliberações do Conselho Científico.

2. Sem prejuíjo do disposto no número anterior, compete às comissões científicas especializadas apreciar e emitir parecer sobre os projetos curriculares dos cursos, os programas das unidades curriculares, os processos de avaliação de desempenho docente, os planos e relatórias de atividades académicas das Faculdades e Escolas e outros assuntos que lhes sejam submetidos pelos presidentes destas unidades orgânicas.

3. Sem prejuízo da sua vinculação ao Conselho Científico, as Comissões Científicas Especializadas exercem as suas atribuições em articulação com os órgãos internos das Faculdades e Escolas.

 

Artigo 12" 

(Atribuições das Comissões de trabalho)

As atribuições, os termos gerais de referência e demais regras de funcionamenro das Comissões de Trabalho do Conselho Científico serão decididos pelo Plenário no ato da sua criação.

Artigo 13º

(Crédito de carga horária e dispensa de Serviço Docente)

1. Para o desempenho das suas funções, são atribuidas os seguintes créditos de carga horária semnal, com caráter indicativo, salvo no que refere ao mínimo de horas de dedicação aos trabalhos do Conselho Científico.

 Cargo/Ocupação  Lecionação e avaliação Preparação e avaliação  Atendimento de alunos  Investigação  Dedicação ao CC Outros   Total
 Presidente  4 - 6 4 - 6  2 - 3  6  18  0 - 6  40
 Vice-presidente  6 - 8 4 - 6  2 - 3  6  14  0 - 6  40
 Membros Doutorados  8 - 10 8 - 10  2 - 3   10  0 - 8   40
 Coordenadores das
Comissões de Trabalho
 8 - 10 8 - 10  2 - 3  6  10 0 - 8   40
 Outros membros  10 - 12 10 - 14  3  4  8 0 - 8   40

2. Os créditos de horas de trabalho no Conselho Científico são suscetíveis de acumulação nos termos a definir pelos órgãos competentes do Conselho Científico.

3. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Científico são dispensados parcialmente do serviço docente, em conformidade com o ponto 1, mediante o despacho do Reitor.

4. O Despacho a que se refere número anterior é proferido do ato de constituição do Órgão, produzindo efeitos no início do semestre letivo subquente.

5. O presidente do Conselho Científico aufere um subsídeo ao abrigo da regulamentação vigente.

6. O Vice-Presodente do Conselho Científico, caso não tenha dispensa parcial do serviço docente, aufere um subsídeo ao abrigo da regulamentação vigante.

 

Artigo 1º 

Objeto 

O presente Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento interno do Conselho da Universidade de Cabo Verde, a que se referem os artigos 18° e 19° dos Estatutos da Uni-CV. 

 

Artigo 2º

Natureza 

O Conselho da Universidade é o órgão de decisão estratégica e de supervisão da Universidade. 

 

Artigo 3º 

Sede e instalações 

1. A sede do Conselho da Universidade é a da Universidade de Cabo Verde. 

2. As instalações destinadas à sede do Conselho da Universidade e os respetivos equipamentos e meios logísticos são definidos por deliberação do Conselho da Universidade Administrativo. 

 

Artigo 4° 

Missão 

1. O Conselho da Universidade vincula-se à missão da Universidade de Cabo Verde, determinada e prosseguida nos termos dos Estatutos da Uni-CV.

2 O Conselho da Universidade tem por missão promover a prestação de um serviço público de ensino superior de elevado nível em função das exigências do desenvolvimento humano e sustentável do país, mediante a definição das linhas estratégicas de atuação da Universidade e a supervisão da sua execução nos termos dos Estatutos, do presente Regimento e demais regulamentos aplicáveis. 

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