SEÇÃO I

Enumeração

Artigo 7°

Órgãos centrais

1. São órgãos centrais de gestão do NaEaD:

  1. O Conselho Diretivo;
  2. O Conselho Consultivo.

2. Junto do Conselho Diretivo funcionam as seguintes Unidades Especializadas do Núcleo:

  1. Unidade Tecnológica de Produção e Comunicação (UTPC);
  2. Unidade Cientifica e Pedagógica (UCP).

3. Por proposta do Conselho Diretivo do NaEaD, pode o Reitor autorizar a criação de outras Unidades Especializadas ou alterar a estruturação e denominação das existentes.

Artigo 8°

Órgãos locais

  1. Junto dos Departamentos e Escolas funcionam órgãos focais, denominados Unidades Locais de Ensino à Distância (UNIL-EAD).
  2.  As UNILFAD subordinam-se aos órgãos centrais, sem prejuízo da coordenação e articulação com os órgãos internos dos Departamentos e Escolas.

 SEÇÃO II

CONSELHO DIRETIVO

Artigo 9°

Composição e Funcionamento

  1. O Conselho Diretivo (CD) é integrado pelo Diretor do Núcleo e mais quatro a seis membros, nomeados por despacho do Reitor, ouvidos os Presidentes dos Conselhos Diretivos das Unidades Orgânicas.
  2. Por proposta do Diretor, o Conselho Diretivo procede à afetação dos demais membros às Unidades Especializadas, designando os respetivos coordenadores.
  3. O Conselho Diretivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

 Artigo 10°

Competências

  1. O Conselho Diretivo é o órgão que assegura a execução da estratégia de desenvolvimento institucional do NaEaD, em conformidade com o presente Regulamento e tendo em conta os demais normativos e diretivas definidos pelos órgãos centrais de gestão da Universidade.
  2. Ao Conselho Diretivo compete assegurar a coordenação, o seguimento e a avaliação das atividades dos demais órgãos e estruturas do Núcleo e, em particular:
  1. Formular às entidades competentes propostas de políticas de EaD e das TICE bem como estratégias de desenvolvimento institucional do Núcleo;
  2. Analisar e encaminhar, para aprovação superior, propostas de convênios ou protocolos de cooperação e parceria no âmbito da EaD;
  3. Prestar informações e emitir pareceres sobre todas as matérias da competência do NaEaD que lhe sejam submetidas superiormente;
  4. Conceber, em articulação com os departamentos e escolas, propostas de cursos de formação a distância e online, os respetivos planos curriculares e programas, bem como materiais e conteúdos multimídias de suporte aos cursos, nos termos os regulamentares;
  5. Submeter à apreciação dos Departamentos, Escolas, Centros e outros Núcleos da Uni-CV propostas e projetos de formação, estudos e extensão ou prestação de serviços;
  6. Coordenar e assegurar a boa execução dos projetos regionais e internacionais de educação e formação em contexto virtual ou online;
  7. Conceber e implementar, em parceria com as unidades orgânicas da Uni-CV, conteúdos e recursos digitais multimídias de uso nos cursos suportados pelo e­-learning, b-Iearning e m-learning e eventualmente outros suportes complementares, de modo a garantir uma permanente atualização técnica, cientifica e pedagógica dos conteúdos;
  8. Promover a cooperação, numa perspetiva de busca de interdisciplinaridade e sinergias entre o NaEaD e as diferentes estruturas da Uni-CV, em matéria de ensino, formação e extensão em ambientes Web;
  9. Promover o desenvolvimento de infraestruturas e bases de recursos tecnológicos e pedagógicos de suporte aos cursos ou disciplinas ministradas em contexto online;
  10. Promover a formação de e-formadores e e-tutores e demais pessoal de apoio técnico e logístico aos e-cursos;
  11. Publicar e divulgar estudos, relatórios e outra documentação relevante do NaEaD;
  12. Aprovar os instrumentos de planeamento e de prestação de contas do NaEaD;
  13. Exercer as demais competências que resultarem deste Regulamento, dos demais normativos da Uni-CV e da lei.

 SEÇÃO III

DIRETOR DO NÚCLEO

Artigo 11°

Nomeação e Mandato

  1. O Diretor do NaEaD é nomeado pelo Reitor da Uni-CV, de entre professores da Universidade, preferencialmente doutorados.
  2. O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser renovado por igual período, até ao limite máximo de seis anos.
  3. Findo o mandato, o Diretor continua em exercício de funções até à sua efetiva substituição.

Artigo 12º

Atribuições

  1. O Diretor dirige as atividades do Núcleo e exerce a coordenação e supervisão de todas as atividades de EaD e das l1CE da Uni-CV.
  2. O Diretor representa o Núcleo em eventos, cerimonia e reuniões internas e externas à instituição assim como junto dos órgãos, demais unidades orgânicas e serviços da Uni-CV, sem prejuízo dos normativos em vigor e de diretivas emanadas superiormente.
  3. Compete, em especial, ao Diretor do NaEaD:
  1. Proferir os atos administrativos e tomar as demais decisões relativas à gestão corrente do Núcleo;
  2. Preparar, convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretivo e do Conselho Consultivo;
  3. Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afetos ao Núcleo, em articulação com os órgãos e serviços competentes;
  4. Submeter à Reitoria, para aprovação, os planos anuais, projetos, propostas e outros documentos;
  5. Elaborara a proposta de orçamento do NaEaD, submetendo-a à entidade competente;
  6. Acompanhar e dinamizar as atividades das unidades especializadas;
  7. Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades das demais estrutura do NaEaD e produzir o relatório final a ser encaminhado à Reitoria;
  8. Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo ou por outros órgãos e entidades competentes;
  9. Exercer, no intervalo das reuniões do Conselho Diretivo, as competências deste órgão, prestando ao mesmo contas na primeira reunião ordinária que se seguir, para conhecimento, ratificação ou modificação.

Artigo 13º

Substituição e renúncia

  1. O Diretor é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um dos coordenadores das unidades especializadas por ele indicado.
  2. O Diretor pode renunciar ao seu mandato, invocando, por escrito os respetivos fundamentos.
  3. A renúncia do mandato do Diretor é feita mediante carta escrita dirigida ao Reitor.
  4. A renúncia torna-se efetiva a partir da data da receção do despacho reitoral de aceitação da renúncia pelo Reitor ou, na falta desse despacho, no prazo de 30 dias após a data de entrada da carta de renúncia na Reitoria.
  5. Em caso de renúncia, o Reitor designa um novo Diretor.

 SEÇÃO IV

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 14°

Composição

  1. Integram o Conselho Consultivo do NaEaD (CONSUL-EaD):
  1. O Diretor do NaEaD, que preside.
  2. Os coordenadores das unidades especializadas e os demais membros do Conselho Diretivo do NaEaD;
  3. Os coordenadores das unidades locais de formação à distância;
  4. Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos;
  5. Os coordenadores dos cursos;
  6. Os Diretores dos Serviços Técnicos, dos Serviços Académicos e de Documentação e Edições;
  7. O Diretor da Câmara de Investigação.

2. Os Conselhos Científicos podem designar representantes no Conselho Consultivo do NaEaD.

3. Podem tomar parte no Conselho Consultivo, a convite do Diretor do Núcleo, dirigentes, docentes e outras entidades cujo contributo se mostre conveniente para a discussão dos assuntos agendados.

Artigo 15°

Competências

  1. O Conselho Consultivo do NaEaD é o órgão de consulta sobre a orientação estratégica e operacional do Núcleo, cabendo-lhe, neste âmbito, formular propostas, pareceres e recomendações de caráter cientifico, pedagógico e técnico, que lhe forem solicitados pelo Conselho Diretivo ou pela Reitoria.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CONSUL-EaD deve ser obrigatoriamente consultado em relação às seguintes matérias:
  1. Definição da política e orientação estratégica da Uni-CV no âmbito das TICE e do EaD;
  2. Planificação de e-cursos e de inovações pedagógicas com suporte nas TICE;
  3. Planos anuais de atividades do NaEaD;
  4. Relatórios semestrais e anuais do Núcleo e outros instrumentos de prestação de contas.

Artigo 16°

Reuniões

  1. O Conselho Consultivo reúne-se, semestralmente, em sessão ordinária, por convocatória do Diretor do Núcleo.
  2. CONSUL-EaD reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do respetivo Presidente ou a pedido de qualquer dos membros referidos nas alíneas c) a g) do n° 1 do artigo caso em que estes devem apresentar a respetiva proposta de ordem do dia.

 SEÇÃO VI

UNIDADES ESPECIALIZADAS

Artigo 17°

Atribuições, coordenação e funcionamento

  1. As unidades especializadas são estruturas funcionais que se ocupam do planeamento, execução, seguimento e avaliação das atividades do Núcleo nas respectivas áreas de actuação.
  2. As unidades especializadas realizam as suas atividades sob a orientação e a coordenação do Diretor do Núcleo.
  3. Cada uma das Unidades Especializadas é orientada por um coordenador, a quem compete a liderança da respetiva unidade, velando boa execução dos planos de atividades aprovados pelo Conselho Diretivo.
  4. Os coordenadores das unidades respondem perante o Diretor do Núcleo a quem prestam contas sobre o desenvolvimento das respetivas unidades, nomeadamente através da apresentação de relatórios das atividades realizadas.

SEÇÃO IV

UNIDADE DE TECNOLÓGICA DE PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 18°

Composição e atribuições

1. A Unidade Tecnológica de Produção e Comunicação (UTPC) integra, para além do respetivo coordenador:

  1. O Diretor dos Serviços Técnicos ou seu representante;
  2. 2 docentes ou técnicos especializados em multimídia;
  3. 2 docentes/técnicos com formação em informática, especializados na gestão de redes;
  4. 2 Web designers.

2. Os membros da UTPC referidos nas alíneas b), .c) e d), quando docentes ou técnicos, são designados, respectivamente, pelo Administrador-Geral ou pelo respectivo Diretor de Departamento ou Escola, por proposta do Diretor do Núcleo.

3. À Unidade Tecnológica de Produção e Comunicação (UTPC) incumbe:

  1. A participação na concepção e no desenvolvimento da plataforma de E-learning, cuidando dos requisitos essenciais relativamente ao ambiente, à estrutura, ao conteúdo, etc.;
  2. A concepção e elaboração de conteúdos multimídia;
  3. O desenho dos conteúdos em parceria com os especialistas de pedagogia e didática em EaD;
  4. A gestão e a dinamização da comunicação no âmbito do NaEaD;
  5. A cogestão da infraestrutura tecnológica;
  6. A difusão dos cursos e dos seus materiais;
  7. A supervisão nas tarefas de suporte e logística dos cursos;
  8. A supervisão do funcionamento das Unidades Locais de Ensino à Distância;
  9. Outras atribuições ou tarefas conferidas, respectivamente, pelo Conselho Diretivo do NaEaD ou pelo seu Diretor.

A Unidade Tecnológica de Produção e Comunicação (UTPC) funciona em estreita ligação com a Unidade Cientifica e Pedagógica, os departamentos e escolas da Uni-CV e outras estruturas internas que operam na concepção e implementação de cursos.

SEÇÃO V

UNIDADE CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA

Artigo 19°

Composição e atribuições

1. A Unidade Científica e Pedagógica integra, para além do coordenador:

  1. 1 a 2 E-formadores;
  2. 1 a 2 E-tutores;
  3. 1 a 2 especialistas em comunicação multimídia;
  4. 1 a 2 especialistas em conteúdos, pedagogia e didática;
  5. 1 a 2 especialistas em avaliação em formação à distância;
  6. 1 a 2 planificadores em formação à distância;

2. Os membros da UCP referidos no número anterior, quando docentes ou técnicos, são designados, respetivamente, pelo respetivo Diretor de Departamento ou Escola ou pelo Administrador-Geral, por proposta do Diretor do Núcleo.

3. À Unidade Cientifica e Pedagógica incumbe:

  1. A conceção dos cursos online e à distância;
  2. A conceção dos planos e programas de formação dos cursos;
  3. A conceção dos conteúdos de aprendizagem;
  4. A conceção dos instrumentos de avaliação;
  5. A conceção do desenho pedagógico dos cursos;
  6. A avaliação dos processos e resultados da formação, em termos de qualidade e eficácia, nas suas diversas vertentes;
  7. A concepção e proposição de projetos e estudos em matéria de formação à distância;
  8. A apreciação em primeira instância de projetos e demandas de formação à distância, internas e externas, bem como a análise da sua viabilidade técnica e financeira;
  9. A instalação e o desenvolvimento de um "Observatório de Ensino à Distância", para realizar estudos visando a actualização de conhecimentos em matéria de inovações tecnológicas, informações, demandas de cursos de instituições e da sociedade em geral e do mundo do trabalho, em particular;
  10. Outras atribuições ou tarefas conferidas, respectivamente, pelo Conselho Diretivo do NaEaD ou pelo seu Diretor.

4. A Unidade Científica e Pedagógica atua em estreita ligação com os órgãos internos dos Departamentos e Escolas da Uni-CV e demais estruturas que operam na conceção, gestão implementação e avaliação dos cursos.

SEÇÃO VI

UNIDADES LOCAIS DE FORMAÇÃO À DISTANCIA - UNIL-EAD

Artigo 20°

Definição e Funcionamento

  1. As unidades locais de ensino à distância (UNIL-EAD) são as estruturas desconcentradas que se incumbem das atividades inscritas no processo de fornação online e à distância, designadamente a concepção, a realização, a gestão e avaliação dos cursos, nas suas diversas componentes, a nível dos Departamentos e Escolas.
  2. As UNIL-EAD são constituídas por uma Comissão de Gestão constituída por um mínimo de três membros, de entre os quais um coordenador, nomeados pelo Conselho Diretivo do Núcleo, ouvidos os Presidentes dos Conselhos Diretivos dos respetivos Departamentos ou Escolas.
  3. O Coordenador da UNIL-EAD é o representante do Núcleo no respetivo Departamento ou Escola, sendo-lhe incumbidas as funções de gerir a UNILFAD e coordenar as atividades dos demais membros da Comissão de Gestão da Unidade.
  4. A Comissão de Gestão da UNIL-EAD incumbe:
  1. Planificar, monitorar e avaliar as ações. de formação, em concertação com as estruturas centrais;
  2. Prestar apoio pedagógico e técnico aos E-formadores e E-tutores;
  3. Assegurar a logística da formação;
  4. Assistir os formandos e formadores, prestando-lhes as informações sobre os procedimentos de autenticação (criação de contas) na plataforma, inscrição nas disciplina bem como outras que se mostrarem necessárias;
  5. Supervisionar e acompanhar as sessões de formação;
  6. Atuar como pessoa recurso disponível e atenta aos problemas e situações inerentes à formação online e à distância;
  7. Promover a motivação dos formandos e encorajá-lós na consecução dos seus objetivos de aprendizagem;
  8. Realizar as demais funções e tarefas que lhes sejam cometidas pelas estruturas centrais do NaEaD

5. As UNILFAD são assistidas por técnicos de apoio (helpdesk) que asseguram a manutenção dos equipamentos, atuam como facilitadores no acesso à rede e na utilização dos equipamentos e buscam solução para eventuais constrangimentos a nível técnico e logístico.

6. Sob a responsabilidade da Comissão de Gestão da UNIL-EAD, e nos termos previamente definidos pelo Conselho Diretivo do NaEaD, podem ser realizados cursos básicos de formação e actualização de docentes no âmbito das TICE e no domínio de competências em utilização das ferramentas da plataforma do E-learning.

SEÇÃO VII

RECURSOS

Artigo 21º

Gestão e afectação de recursos

  1. O Núcleo disporá́ dos recursos humanos, tecnológicos, materiais e financeiros postos à sua disposição pelos órgãos e serviços competentes da Universidade, sob proposta do Diretor.
  2. O Núcleo tem a faculdade de mobilizar recursos e gerar receitas que poderão, mediante aprovação dos órgãos e serviços competentes, e sob proposta do Diretor do Núcleo, ser afetos à prossecução dos seus fins, atribuições e competências.

Artigo 22°

Regime de prestação de serviço

  1. Nos termos fixados por despacho reitoral, o Diretor e outros demais membros do Conselho Diretivo do NaEaD podem desempenhar as suas funções em regime de exclusividade no Núcleo desde que as atividades inerentes à organização, realização, acompanhamento e avaliação dos cursos online e à distância e outras atividades formativas que se enquadrem nas suas atribuições permitam ocupá-los na totalidade da carga horária semanal prevista nos Estatutos do Pessoal Docente da Uni-CV .
  2. Fora das situações previstas no mímero anterior, os membros do Conselho Diretivo do NaEaD beneficiam de redução da carga horária total de trabalho docente correspondente às horas de ocupação efetiva no exercício de funções no Núcleo, nos temos fixados por despacho do Reitor, por proposta fundamentada do Diretor do Núcleo e ouvidos os Conselhos Diretivos dos Departamentos ou Escolas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. O Diretor do Núcleo aufere uma gratificação equivalente à compensação atribuída aos Diretores dos Centros de Investigação da Uni-CV, não acumulável com qualquer outra remuneração acessória.

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23°

Mandato

Salvo estipulação em contrário por norma de hierarquia superior, o mandato dos órgãos centrais e locais do Núcleo é de dois anos, renovável até ao máximo de seis anos.

Artigo 24°

Quórum e deliberação

  1. Os órgãos do Núcleo reúnem-se com a presença de mais de metade dos seus membros.
  2. As deliberações são aprovadas por maioria de votos dos membros que constituem os órgãos do Núcleo.

Artigo 25°

Símbolos

  1. O Núcleo disporá de símbolos próprios, aprovados pelo Conselho da Universidade.
  2. Enquanto não tiver símbolos próprios, o Núcleo adoptará como símbolo próprio o logótipo da Universidade, a que acrescerá o respectivo acrônimo.

 Artigo 26°

Desenvolvimento, dúvidas e casos omissos

  1. O presente Regulamento pode ser desenvolvido por despacho normativo do Reitor, mediante proposta do Conselho Diretivo do Núcleo.
  2. As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor ou mediante interpretação autêntica do Conselho da Universidade.

Artigo 27°

Revisão

  1. Este Regulamento poderá́ ser alterado a todo o tempo pelo Conselho da Universidade, por proposta ou mediante auscultação do Conselho Diretivo do Núcleo.
  2. Em qualquer das circunstâncias referidas no número anterior, a revisão do presente Regulamento é sempre precedida de auscultação do Conselho Consultivo.
  3. Em caso de auscultação, o prazo de pronúncia não deve ser superior a 30 dias.

Artigo 28°

Vigência

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Portal da Uni-C V

 

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