Artigo 11.º

Graus e diplomas

  1.  À Uni-CV compete conferir graus, diplomas e títulos académicos e honoríficos, bem como outros certificados previstos na lei.
  2. A Uni-CV pode ainda conferir diplomas ou certificados de formação profissionalizante, de natureza pós-secundária, pós-graduada ou de outro nível, nos termos fixados na lei.

Artigo 12.º

Acesso e ingresso

  1. O regime de acesso e ingresso na Uni-CV obedece ao disposto na lei e nos seus regulamentos internos.
  2. Para além dos requisitos fixados na lei pode, ainda, a Uni-CV exigir aos candidatos a demonstração de capacidade para a frequência através de provas de conhecimento ou de aptidão por si elaboradas, nos termos regulamentares.

 Artigo 13.º

Regulamentos dos cursos

  1. O Conselho da Universidade aprova os regulamentos gerais dos cursos ministrados na Uni-CV.
  2. Cada curso pode ser dotado de um regulamento específico, aprovado pela respetiva unidade orgânica e ratificado pelo Conselho da Universidade, que, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, define:
    1.  Os respetivos âmbito e objetivos;
    2. O seu enquadramento nas estruturas da Uni-CV;
    3. A sua direção, coordenação e modalidades de funcionamento, a organização curricular, a duração, as condições específicas de acesso, o grau ou diploma que concede, bem como as demais normas necessárias ao seu desempenho eficiente e eficaz.

Artigo 14.º

Áreas científicas

  1. A Uni-CV ministra o ensino e organiza a investigação científica em torno das seguintes áreas científicas:
    1. Ciências Humanas, Sociais, e Artes;
    2. Ciências Económicas, Jurídicas e Políticas.
    3. Ciências da Natureza, da Vida e do Ambiente; e
    4. Ciências Exatas, Tecnologias e Engenharias.
  2.  A Uni-CV, mediante deliberação do Conselho da Universidade e tendo em conta o disposto na lei, define o conteúdo das áreas científicas e bem assim as respetivas normas e diretivas de estruturação e funcionamento, tendo em vista o desempenho eficiente e eficaz da instituição.
  3. As áreas científicas referidas no n.º1 traduzem-se em unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão, criadas por deliberação do Conselho da Universidade nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento orgânico.

 Artigo 15.º

Estruturas de investigação e extensão

  1. Sem prejuízo da livre iniciativa individual, a Uni-CV desenvolve atividades de investigação fundamental ou aplicada, bem como atividades de extensão, através de estruturas próprias, nos termos dos presentes Estatutos e de regulamentos aprovados pelo Conselho da Universidade, em estruturas inseridas em organismos públicos ou privados associados à Uni-CV ou ainda em parceria com outras entidades dotadas de reconhecida competência científica e técnica na área da investigação.
  2. As estruturas de investigação e ou de extensão da Universidade, quando de natureza transversal, dependem diretamente do Reitor ou das entidades a quem este delegar esta competência, sendo as demais estruturas inseridas nas Faculdades ou Escolas a que digam mais diretamente respeito, em razão da matéria, sem prejuízo da supervisão e integração geral das atividades, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis.
  3. Os regulamentos a que se refere o n.º1 devem contemplar, entre outros, os seguintes aspetos:
    1. Denominação e composição da estrutura de investigação e ou de extensão;
    2. Objetivos e competências da estrutura;
    3. Forma de gestão da estrutura e das atividades de investigação e extensão;
    4. Recursos humanos e materiais atribuídos à estrutura;
    5. Órgão, unidade orgânica, entidade ou estrutura funcional responsável pelo acolhimento e supervisão da estrutura de investigação e ou de extensão.
  4.  As estruturas de investigação e de extensão da Universidade são dotadas de uma unidade responsável pelo apoio técnico, administrativo e logístico para o seu funcionamento, bem como pela gestão das suas atividades, nos termos regulamentares.
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