Artigo 14º
(Secretario-Assistente Administrativo)
1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, ao Secretário-Assistente Administrativo e Financeiro compete:
Conceber, propor, executar e controlar o sistema administrativo;
- Verificar todos os documentos a serem pagos pela CEPS e promover as diligências, visando a sua liquidação, nos termos e segundo os procedimentos legais e regulamentares em vigor;
- Elaborar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais afetos à CEPS;
- Zelar pela conservação e manutenção dos bens;
- Proceder os expedientes necessários à aquisição dos bens de equipamento e dos materiais de consumo corrente;
- Organizar o sistema de arquivo e os processos individuais do pessoal afeto à CEPS;
- Organizar e manter o registo contabilístico da CEPS, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
- Visar ou emitir, consoante os casos, guias de entrada e saída de equipamentos e outros bens;
- Obter das entidades empregadoras informações precisas sobre as suas necessidades, postas de trabalho, vagas de estágios, bem como as condições necessárias ao seu preenchimento;
- Constituir e manter atualizada uma base de dados sobre a oferta e procura de bolsas de emprego e colocações;
- Negociar as condições, os moldes e montantes dos programas de prestação de serviço, de acordo com as necessidades das instituições;
- Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.
Artigo 15º
(Vogal-Assistente Técnico)
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, compete ao Vogal-Assistente Técnico, em articulação com os demais membros do Conselho de Direção:
- Elaborar termos de referência ou especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à incubação ou criação de empresas;
- Emitir parecer sobre os projetos de inovação tecnológica a serem integrados nas atividades de empreendedorismo;
- Proceder a análises de conformidade técnica dos planos, programas e projetos de empreendedorismo e de prestação de serviços;
- Assessorar e prestar apoio técnico e pedagógico aos docentes e formadores participantes nos projetos da CEPS;
- Coordenar as atividades de orientação dos estudantes da Uni-CV e demais formandos integrados em programas de empreendedorismo e de incubação de empresas;
- Exercer outras competências e atribuições que resultem de disposições legais, regulamentares e atos administrativos aplicáveis.
Artigo 16º
(Composição do Conselho Geral)
1. O Conselho Geral é o órgão deliberativo da CEPS presidido pelo Diretor do Conselho de Direção e integrado pelos seguintes membros:
- Demais membros do Conselho de Direção;
- Administrador Geral da Uni-CV ou um representante por ele indicado;
- 1 Representante de cada Faculdade ou Escola;
- Diretores dos Centros de Investigação;
- Até 3 representantes do sector empresarial, nomeados pelo Reitor após auscultação das associações empresariais;
- Até 3 representantes de instituições públicas, nomeados pelo Reitor após auscultação da entidade supervisora;
- Presidente da Associação Académica dos Estudantes ou um representante por ele indicado;
- Coordenador Geral do Gabinete de Estágio e inserção profissional da Uni-CV.
2. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Diretor o convocar.
3. O Presidente pode convidar a participar nas sessões do Conselho Geral docentes da Uni-CV e outras personalidades cuja presença se mostre pertinente.
4. Sempre que o julgar conveniente, o Reitor ou, por delegação deste último, o membro da equipa reitoral pode convocar e presidir reuniões do Conselho Geral, devendo a convocatória, incluindo a ordem do dia e eventuais documentos de suporte, serem remetidos aos membros do Conselho com a antecedência de 5 dias úteis.
Artigo 17º
(Competências do Conselho Geral)
O Conselho Geral tem as seguintes competências:
- Aprovar o projeto do plano anual de atividades e do respetivo orçamento;
- Aprovar o projeto do relatório anual de atividades;
- Apreciar periodicamente as ações desenvolvidas pelo CEPS;
- Aprovar os programas de formação em empreendedorismo e incubação de empresas;
- Aprovar o calendário anual das atividades formativas e proceder à sua avaliação periódica;
- Recomendar ao Conselho de Direção as medidas ou ações necessárias ao cabal cumprimento da missão e das atribuições da CEPS;
- Apreciar protocolos de colaboração com quaisquer entidades nacionais e internacionais, mediante aval da entidade supervisora e submetê-los aos órgãos competentes;
- Emitir parecer sobre os atos normativos de mero desenvolvimento das disposições do presente Regulamento, submetidos pelo Conselho de Direção;
- Propor à entidade supervisora os atos administrativos de demais providências julgadas convenientes para o adequado funcionamento e a gestão dos recursos afetos à CEPS;
- Exercer as demais competências atribuições que resultarem da lei e dos regulamentos aplicáveis;
- Deliberar sobre os demais assuntos propostos pelo Conselho Diretivo da CEPS.
Artigo 18º
(Entidade supervisora)
- A entidade supervisora da CEPS é o Reitor, que pode delegar esta função num membro da equipa reitoral responsável pela área da Extensão, sem prejuízo das suas competências legais e estatutárias e do poder de avocação de tal função a todo o tempo, com caráter pontual, duradouro ou permanente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Compete, nomeadamente, à entidade supervisora:
- Definir a política de empreendedorismo universitário, tendo em conta o disposto na lei, nos instrumentos de gestão estratégica que vinculam a Uni-CV e nos regulamentos aplicáveis;
- Submeter o orçamento da CEPS à aprovação do Conselho Administrativo, ouvido o Administrador-Geral;
- Homologar os planos e relatórios anuais de atividades da CEPS;
- Aprovar o regulamento de incubação de empresas e demais atos normativos de mero desenvolvimento das disposições constantes do presente Regulamento;
- Submeter à aprovação do Conselho Administrativo os balancetes e as contas de gerência da CEPS;
- Determinar a auditoria, a inspeção e a fiscalização das atividades da CEPS;
- Exercer as demais competências e atribuições que resultem do presente Regulamento e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3. As competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são exercidas pelo Reitor e são indelegáveis.
Artigo 19º
(Financiamento)
- As fontes de financiamento do Centro são:
- Atividades de incubação e assistência às empresas;
- Prestação de serviços;
- Patrocínios, mecenato, doações de parceiros públicos e privados, nacionais e internacionais;
- Atividades de extensão: conferências, workshops, seminários e oficinas de trabalho;
- Contrapartidas provenientes do Governo, através da Uni-CV, nos termos legais;
- Outras que resultem da legislação e dos regulamentos aplicáveis.
- As receitas provenientes das atividades referidas no número anterior são arrecadadas e contabilizadas em conformidade com o sistema de gestão financeira vigente na Universidade de Cabo Verde.
Artigo 20º
(Remunerações)
- Os docentes e técnicos dos quadros de pessoal da Uni-CV que desempenhem as funções de Diretor e membro do Conselho de Direção da Uni-CV têm direito a suplementos remuneratórios, nos termos a fixar por deliberação do Conselho Administrativo, por proposta do Reitor.
- Demais remunerações que houverem lugar no âmbito das atividades da CEPS obedecem às disposições legais e regulamentares aplicáveis e, supletivamente, à deliberação do Conselho Administrativo.
Artigo 21º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento e os casos nele omissos são resolvidos pelo Reitor, com recurso ao Conselho da Universidade, ou por deliberação deste órgão, mediante proposta dos respetivos membros.
Artigo 22º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor nos termos da respetiva Deliberação de aprovação.