Artigo 14º

(Secretario-Assistente Administrativo)

1.   Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, ao Secretário-Assistente Administrativo e Financeiro compete:

Conceber, propor, executar e controlar o sistema administrativo;

  1. Verificar todos os documentos a serem pagos pela CEPS e promover as diligências, visando a sua liquidação, nos termos e segundo os procedimentos legais e regulamentares em vigor;
  2. Elaborar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais afetos à CEPS;
  3. Zelar pela conservação e manutenção dos bens;
  4. Proceder os expedientes necessários à aquisição dos bens de equipamento e dos materiais de consumo corrente;
  5. Organizar o sistema de arquivo e os processos individuais do pessoal afeto à CEPS;
  6. Organizar e manter o registo contabilístico da CEPS, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
  7. Visar ou emitir, consoante os casos, guias de entrada e saída de equipamentos e outros bens;
  8. Obter das entidades empregadoras informações precisas sobre as suas necessidades, postas de trabalho, vagas de estágios, bem como as condições necessárias ao seu preenchimento;
  9. Constituir e manter atualizada uma base de dados sobre a oferta e procura de bolsas de emprego e colocações;
  10. Negociar as condições, os moldes e montantes dos programas de prestação de serviço, de acordo com as necessidades das instituições;
  11. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.

Artigo 15º

(Vogal-Assistente Técnico)

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, compete ao Vogal-Assistente Técnico, em articulação com os demais membros do Conselho de Direção:

  1. Elaborar termos de referência ou especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à incubação ou criação de empresas;
  2. Emitir parecer sobre os projetos de inovação tecnológica a serem integrados nas atividades de empreendedorismo;
  3. Proceder a análises de conformidade técnica dos planos, programas e projetos de empreendedorismo e de prestação de serviços;
  4. Assessorar e prestar apoio técnico e pedagógico aos docentes e formadores participantes nos projetos da CEPS;
  5. Coordenar as atividades de orientação dos estudantes da Uni-CV e demais formandos integrados em programas de empreendedorismo e de incubação de empresas;
  6. Exercer outras competências e atribuições que resultem de disposições legais, regulamentares e atos administrativos aplicáveis.

 Artigo 16º

(Composição do Conselho Geral)

1.   O Conselho Geral é o órgão deliberativo da CEPS presidido pelo Diretor do Conselho de Direção e integrado pelos seguintes membros:

  1. Demais membros do Conselho de Direção;
  2. Administrador Geral da Uni-CV ou um representante por ele indicado;
  3. 1 Representante de cada Faculdade ou Escola;
  4. Diretores dos Centros de Investigação; 
  5. Até 3 representantes do sector empresarial, nomeados pelo Reitor após auscultação das associações empresariais; 
  6. Até 3 representantes de instituições públicas, nomeados pelo Reitor após auscultação da entidade supervisora; 
  7. Presidente da Associação Académica dos Estudantes ou um representante por ele indicado;
  8. Coordenador Geral do Gabinete de Estágio e inserção profissional da Uni-CV.

2. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Diretor o convocar.

3. O Presidente pode convidar a participar nas sessões do Conselho Geral docentes da Uni-CV e outras personalidades cuja presença se mostre pertinente.

4. Sempre que o julgar conveniente, o Reitor ou, por delegação deste último, o membro da equipa reitoral pode convocar e presidir reuniões do Conselho Geral, devendo a convocatória, incluindo a ordem do dia e eventuais documentos de suporte, serem remetidos aos membros do Conselho com a antecedência de 5 dias úteis.

Artigo 17º

(Competências do Conselho Geral)

O Conselho Geral tem as seguintes competências:

  1. Aprovar o projeto do plano anual de atividades e do respetivo orçamento;
  2. Aprovar o projeto do relatório anual de atividades;
  3. Apreciar periodicamente as ações desenvolvidas pelo CEPS;
  4. Aprovar os programas de formação em empreendedorismo e incubação de empresas;
  5. Aprovar o calendário anual das atividades formativas e proceder à sua avaliação periódica;
  6. Recomendar ao Conselho de Direção as medidas ou ações necessárias ao cabal cumprimento da missão e das atribuições da CEPS;
  7. Apreciar protocolos de colaboração com quaisquer entidades nacionais e internacionais, mediante aval da entidade supervisora e submetê-los aos órgãos competentes;
  8. Emitir parecer sobre os atos normativos de mero desenvolvimento das disposições do presente Regulamento, submetidos pelo Conselho de Direção;
  9. Propor à entidade supervisora os atos administrativos de demais providências julgadas convenientes para o adequado funcionamento e a gestão dos recursos afetos à CEPS;
  10. Exercer as demais competências atribuições que resultarem da lei e dos regulamentos aplicáveis; 
  11. Deliberar sobre os demais assuntos propostos pelo Conselho Diretivo da CEPS.

Artigo 18º

(Entidade supervisora)

  1. A entidade supervisora da CEPS é o Reitor, que pode delegar esta função num membro da equipa reitoral responsável pela área da Extensão, sem prejuízo das suas competências legais e estatutárias e do poder de avocação de tal função a todo o tempo, com caráter pontual, duradouro ou permanente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. Compete, nomeadamente, à entidade supervisora:
  1. Definir a política de empreendedorismo universitário, tendo em conta o disposto na lei, nos instrumentos de gestão estratégica que vinculam a Uni-CV e nos regulamentos aplicáveis;
  2. Submeter o orçamento da CEPS à aprovação do Conselho Administrativo, ouvido o Administrador-Geral;
  3. Homologar os planos e relatórios anuais de atividades da CEPS;
  4. Aprovar o regulamento de incubação de empresas e demais atos normativos de mero desenvolvimento das disposições constantes do presente Regulamento;
  5. Submeter à aprovação do Conselho Administrativo os balancetes e as contas de gerência da CEPS; 
  6. Determinar a auditoria, a inspeção e a fiscalização das atividades da CEPS;
  7. Exercer as demais competências e atribuições que resultem do presente Regulamento e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3. As competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são exercidas pelo Reitor e são indelegáveis.

Artigo 19º

(Financiamento)

  1. As fontes de financiamento do Centro são:
  2. Atividades de incubação e assistência às empresas;
  3. Prestação de serviços;
  4. Patrocínios, mecenato, doações de parceiros públicos e privados, nacionais e internacionais;
  5. Atividades de extensão: conferências, workshops, seminários e oficinas de trabalho;
  6. Contrapartidas provenientes do Governo, através da Uni-CV, nos termos legais;
  7. Outras que resultem da legislação e dos regulamentos aplicáveis.
  8. As receitas provenientes das atividades referidas no número anterior são arrecadadas e contabilizadas em conformidade com o sistema de gestão financeira vigente na Universidade de Cabo Verde.

    Artigo 20º

(Remunerações)

  1. Os docentes e técnicos dos quadros de pessoal da Uni-CV que desempenhem as funções de Diretor e membro do Conselho de Direção da Uni-CV têm direito a suplementos remuneratórios, nos termos a fixar por deliberação do Conselho Administrativo, por proposta do Reitor.
  2. Demais remunerações que houverem lugar no âmbito das atividades da CEPS obedecem às disposições legais e regulamentares aplicáveis e, supletivamente, à deliberação do Conselho Administrativo. 

Artigo 21º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento e os casos nele omissos são resolvidos pelo Reitor, com recurso ao Conselho da Universidade, ou por deliberação deste órgão, mediante proposta dos respetivos membros. 

Artigo 22º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor nos termos da respetiva Deliberação de aprovação. 

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