Artigo 8º

Órgãos

1. São órgãos de gestão da CEPS:

  1. O Conselho de Direção;
  2. O Conselho Geral;
  3. A Entidade Supervisora.

2. Os órgãos colegiais, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior só se podem reunir validamente com a presença de mais de metade dos membros em efetividade de funções. 

3. As deliberações dos órgãos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes sem prejuízo no disposto no presente Regulamento.

4. A entidade supervisora da CEPS é o Reitor, que poderá delegar esta função num membro da Equipa Reitoral. 

Artigo 9º

Composição e funcionamento do Conselho de Direção

1. O Conselho de Direção, integrado por 3 membros, nomeados por despacho reitoral, para um mandato de dois anos, renovável, tem a seguinte composição:

  1. O Diretor da CEPS, que preside; 
  2. O Coordenador da unidade de empreendedorismo e incubação; 
  3. O Coordenador da unidade de prestação de serviços e gestão de projetos;

2. Caso as exigências de funcionamento da CEPS o recomendarem, o Reitor poderá, ouvido o Conselho Geral, nomear como membros do Conselho de Direção um Secretário-Assistente Administrativo e Financeiro e um Vogal Assistente Técnico.

3. Na falta do Secretário - Assistente Administrativo e Financeiro ou do Vogal Assistente Técnico, as respetivas funções serão acumuladas por um dos membros do Conselho de Direção, indicado por este.

4. O Conselho de Direção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor ou a pedido de dois dos restantes membros.  

5. Junto do Conselho de Direção funciona uma secretaria privativa de expediente geral, nos termos a definir por despacho do Reitor, ouvido o Diretor e mediante parecer do Conselho Administrativo.

Artigo 10º

Competências do Conselho de Direção

O Conselho de Direção é o órgão colegial de direção da CEPS, ao qual incumbe:

  1. Promover e assegurar a execução das atribuições da CEPS;
  2. Elaborar o plano de atividades e o orçamento da CEPS, bem como outros instrumentos de gestão previsional que se revelarem necessários ao cumprimento da sua missão e atribuições;
  3. Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência, bem como outros instrumentos de prestação de contas que se revelarem necessários;
  4. Acompanhar o desempenho das atribuições dos seus membros, avocando, sempre que necessário, o poder de sobre as mesmas deliberar, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento;
  5. Deliberar sobre as propostas que lhe sejam submetidas pelos seus membros, no âmbito das respetivas atribuições específicas; 
  6. Submeter ao Conselho Geral e à Entidade Supervisora os instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, para apreciação e aprovação, respetivamente;
  7. Assegurar o cumprimento do presente Regulamento e demais normativos aplicáveis à CEPS;
  8. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 11º

Diretor

1. O Diretor representa interna e externamente o Centro, sem prejuízo das competências próprias do Reitor, preside aos órgãos colegiais de gestão da CEPS e assegura o planeamento, a organização, a execução e a avaliação das suas atividades, em estrito cumprimento do presente Regulamento, competindo-lhe, em especial:

  1. Organizar e coordenar os trabalhos da CEPS, com vista à prossecução da sua missão, dos seus fins e das suas atribuições;
  2. Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direção e do Conselho Geral;
  3. Elaborar o projeto do plano anual de atividades e do respetivo orçamento e submetê-lo à aprovação do Conselho Geral e à homologação pela Reitoria;
  4. Organizar o processo de seleção, recrutamento ou afetação de pessoal na CEPS e submeter as respetivas propostas à apreciação do Conselho de Direção e à aprovação do Reitor, nos termos legais e regulamentares;  
  5. Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal vinculado à CEPS, bem como zelar pelo bom desempenho profissional, nos termos dos Estatutos do Pessoal da Uni-CV e demais regulamentos aplicáveis;
  6. Elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do Conselho Geral e à homologação da entidade supervisora;
  7. Negociar protocolos de colaboração com entidades nacionais e internacionais e submetê-los à aprovação da entidade supervisora, mediante parecer favorável do Conselho de Direção;
  8. Submeter aos serviços competentes, ao Administrador-Geral e à entidade supervisora toda documentação necessária, nos termos regulamentares ou requeridos;
  9. Mobilizar parcerias e recursos para o financiamento dos projetos no estrito interesse da Universidade, com conhecimento do Administrador-Geral e da entidade supervisora;
  10. Elaborar e submeter aos órgãos internos e, seguidamente, ao Reitor, propostas de normativos ou regulamentos de mero desenvolvimento das disposições do presente Regulamento;
  11. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.

2. O Diretor da CEPS é substituído nas suas ausências e impedimentos por um membro do Conselho de Direção designado pela entidade supervisora.

Artigo 12º

Coordenador da Unidade de Empreendedorismo e Incubação

1. Ao Coordenador da Unidade de Empreendedorismo e Incubação incumbe fomentar e apoiar as iniciativas de empreendedorismo universitário e de incubação de empresas.

2. Compete, em especial, ao Coordenador da Unidade de Empreendedorismo e Incubação:

  1. Conceber e implementar programas e conteúdos formativos inerentes ao empreendedorismo e à incubação de empresas;
  2. Adotar metodologias, visando a análise e o acompanhamento dos projetos empresariais e planos de negócios afetos ou que serão afetos à CEPS;
  3. Realizar auditorias mensais aos empreendedores afetos à incubadora, visando identificar o seu progresso em termos de gestão empresarial, organização financeira, contabilística, entre outros;
  4. Executar planos de assessoria técnica às empresas afetas à CEPS, bem como identificar os potenciais fornecedores, clientes ou eventuais concorrentes, por forma a melhorar a viabilidade técnica e económica dos seus projetos;
  5. Propor a aquisição de material didático (bibliográfico), tais como manuais, protótipos e outros instrutivos, de suporte aos cursos-módulos a serem ministrados no CEPS;
  6. Propor a realização de estágios e incubação (a nível nacional e internacional), aos empreendedores e emitir pareceres sobre propostas inerentes a esta matéria;
  7. Assegurar os serviços de acompanhamento e gestão das empresas incubadas ou recém-criadas, em função das necessidades específicas;
  8. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.

2. Por proposta do Diretor e nos termos a definir por despacho do Reitor, será afeto à unidade de empreendedorismo e gestão dos projetos pessoal docente ou técnico que se revelar necessário para coadjuvar o respetivo Coordenador no desempenho das suas competências.

Artigo 13º

Coordenador da unidade de prestação de serviços e gestão de projetos

1. Ao Coordenador da unidade de prestação de serviços e gestão de projetos compete:

  1. Inventariar e organizar um banco de ideias no portefólio do Centro, a partir das unidades orgânicas e Centros de Investigação da Uni-CV;
  2. Apresentar ao Conselho de Direção da CEPS propostas das melhores ideias de negócio ou projetos de prestação de serviços visando a seu desenvolvimento;
  3. Apresentar Conselho de Direção da CEPS a proposta técnica e financeira de prestação de serviços nos termos do regulamento de prestação de serviços da Uni-CV;
  4. Zelar para que todas as atividades de prestação de serviços do CEPS estejam enquadradas no regulamento de prestação de serviços da Uni CV;
  5. Zelar para que todas as atividades da incubação de empresas do CEPS estejam em conformidade com o regulamento da incubadora de empresas da Uni-CV;
  6. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.

2. Por proposta do Diretor e nos termos a definir por despacho do Reitor, será afeto à unidade de prestação de serviços e gestão de projetos pessoal docente ou técnico que se revelar necessário para coadjuvar o respetivo Coordenador no desempenho das suas competências.

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