Artigo 8º
Órgãos
1. São órgãos de gestão da CEPS:
- O Conselho de Direção;
- O Conselho Geral;
- A Entidade Supervisora.
2. Os órgãos colegiais, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior só se podem reunir validamente com a presença de mais de metade dos membros em efetividade de funções.
3. As deliberações dos órgãos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes sem prejuízo no disposto no presente Regulamento.
4. A entidade supervisora da CEPS é o Reitor, que poderá delegar esta função num membro da Equipa Reitoral.
Artigo 9º
Composição e funcionamento do Conselho de Direção
1. O Conselho de Direção, integrado por 3 membros, nomeados por despacho reitoral, para um mandato de dois anos, renovável, tem a seguinte composição:
- O Diretor da CEPS, que preside;
- O Coordenador da unidade de empreendedorismo e incubação;
- O Coordenador da unidade de prestação de serviços e gestão de projetos;
2. Caso as exigências de funcionamento da CEPS o recomendarem, o Reitor poderá, ouvido o Conselho Geral, nomear como membros do Conselho de Direção um Secretário-Assistente Administrativo e Financeiro e um Vogal Assistente Técnico.
3. Na falta do Secretário - Assistente Administrativo e Financeiro ou do Vogal Assistente Técnico, as respetivas funções serão acumuladas por um dos membros do Conselho de Direção, indicado por este.
4. O Conselho de Direção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor ou a pedido de dois dos restantes membros.
5. Junto do Conselho de Direção funciona uma secretaria privativa de expediente geral, nos termos a definir por despacho do Reitor, ouvido o Diretor e mediante parecer do Conselho Administrativo.
Artigo 10º
Competências do Conselho de Direção
O Conselho de Direção é o órgão colegial de direção da CEPS, ao qual incumbe:
- Promover e assegurar a execução das atribuições da CEPS;
- Elaborar o plano de atividades e o orçamento da CEPS, bem como outros instrumentos de gestão previsional que se revelarem necessários ao cumprimento da sua missão e atribuições;
- Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência, bem como outros instrumentos de prestação de contas que se revelarem necessários;
- Acompanhar o desempenho das atribuições dos seus membros, avocando, sempre que necessário, o poder de sobre as mesmas deliberar, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento;
- Deliberar sobre as propostas que lhe sejam submetidas pelos seus membros, no âmbito das respetivas atribuições específicas;
- Submeter ao Conselho Geral e à Entidade Supervisora os instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, para apreciação e aprovação, respetivamente;
- Assegurar o cumprimento do presente Regulamento e demais normativos aplicáveis à CEPS;
- Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 11º
Diretor
1. O Diretor representa interna e externamente o Centro, sem prejuízo das competências próprias do Reitor, preside aos órgãos colegiais de gestão da CEPS e assegura o planeamento, a organização, a execução e a avaliação das suas atividades, em estrito cumprimento do presente Regulamento, competindo-lhe, em especial:
- Organizar e coordenar os trabalhos da CEPS, com vista à prossecução da sua missão, dos seus fins e das suas atribuições;
- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direção e do Conselho Geral;
- Elaborar o projeto do plano anual de atividades e do respetivo orçamento e submetê-lo à aprovação do Conselho Geral e à homologação pela Reitoria;
- Organizar o processo de seleção, recrutamento ou afetação de pessoal na CEPS e submeter as respetivas propostas à apreciação do Conselho de Direção e à aprovação do Reitor, nos termos legais e regulamentares;
- Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal vinculado à CEPS, bem como zelar pelo bom desempenho profissional, nos termos dos Estatutos do Pessoal da Uni-CV e demais regulamentos aplicáveis;
- Elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do Conselho Geral e à homologação da entidade supervisora;
- Negociar protocolos de colaboração com entidades nacionais e internacionais e submetê-los à aprovação da entidade supervisora, mediante parecer favorável do Conselho de Direção;
- Submeter aos serviços competentes, ao Administrador-Geral e à entidade supervisora toda documentação necessária, nos termos regulamentares ou requeridos;
- Mobilizar parcerias e recursos para o financiamento dos projetos no estrito interesse da Universidade, com conhecimento do Administrador-Geral e da entidade supervisora;
- Elaborar e submeter aos órgãos internos e, seguidamente, ao Reitor, propostas de normativos ou regulamentos de mero desenvolvimento das disposições do presente Regulamento;
- Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.
2. O Diretor da CEPS é substituído nas suas ausências e impedimentos por um membro do Conselho de Direção designado pela entidade supervisora.
Artigo 12º
Coordenador da Unidade de Empreendedorismo e Incubação
1. Ao Coordenador da Unidade de Empreendedorismo e Incubação incumbe fomentar e apoiar as iniciativas de empreendedorismo universitário e de incubação de empresas.
2. Compete, em especial, ao Coordenador da Unidade de Empreendedorismo e Incubação:
- Conceber e implementar programas e conteúdos formativos inerentes ao empreendedorismo e à incubação de empresas;
- Adotar metodologias, visando a análise e o acompanhamento dos projetos empresariais e planos de negócios afetos ou que serão afetos à CEPS;
- Realizar auditorias mensais aos empreendedores afetos à incubadora, visando identificar o seu progresso em termos de gestão empresarial, organização financeira, contabilística, entre outros;
- Executar planos de assessoria técnica às empresas afetas à CEPS, bem como identificar os potenciais fornecedores, clientes ou eventuais concorrentes, por forma a melhorar a viabilidade técnica e económica dos seus projetos;
- Propor a aquisição de material didático (bibliográfico), tais como manuais, protótipos e outros instrutivos, de suporte aos cursos-módulos a serem ministrados no CEPS;
- Propor a realização de estágios e incubação (a nível nacional e internacional), aos empreendedores e emitir pareceres sobre propostas inerentes a esta matéria;
- Assegurar os serviços de acompanhamento e gestão das empresas incubadas ou recém-criadas, em função das necessidades específicas;
- Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.
2. Por proposta do Diretor e nos termos a definir por despacho do Reitor, será afeto à unidade de empreendedorismo e gestão dos projetos pessoal docente ou técnico que se revelar necessário para coadjuvar o respetivo Coordenador no desempenho das suas competências.
Artigo 13º
Coordenador da unidade de prestação de serviços e gestão de projetos
1. Ao Coordenador da unidade de prestação de serviços e gestão de projetos compete:
- Inventariar e organizar um banco de ideias no portefólio do Centro, a partir das unidades orgânicas e Centros de Investigação da Uni-CV;
- Apresentar ao Conselho de Direção da CEPS propostas das melhores ideias de negócio ou projetos de prestação de serviços visando a seu desenvolvimento;
- Apresentar Conselho de Direção da CEPS a proposta técnica e financeira de prestação de serviços nos termos do regulamento de prestação de serviços da Uni-CV;
- Zelar para que todas as atividades de prestação de serviços do CEPS estejam enquadradas no regulamento de prestação de serviços da Uni CV;
- Zelar para que todas as atividades da incubação de empresas do CEPS estejam em conformidade com o regulamento da incubadora de empresas da Uni-CV;
- Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.
2. Por proposta do Diretor e nos termos a definir por despacho do Reitor, será afeto à unidade de prestação de serviços e gestão de projetos pessoal docente ou técnico que se revelar necessário para coadjuvar o respetivo Coordenador no desempenho das suas competências.