Artigo 8º

Estrutura interna

1. O Gabinete de Auditoria e Controlo da Qualidade pode estruturar-se em seções especializadas, cuja organização e atribuições são definidos por despacho do Reitor da Uni-CV, ouvido o Administrador-Geral e o Presidente do Conselho para a Qualidade.

2. Sempre que as condições o permitam, mediante proposta do Administrador-Geral e ouvido o Diretor, o Reitor criará Gabinetes locais de Autoavaliação e Qualidade funcionarão, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 9º

Gabinetes locais de Autoavaliação e Qualidade 

1. Os Gabinetes Locais de Autoavaliação e Qualidade organizam-se a nível dos Campus ou Polos universitários, competindo-lhes exercer, nas respetivas áreas de atuação e com as necessárias adaptações, as atribuições do Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade. 

2. Os Gabinetes Locais de Autoavaliação e Qualidade exercem as suas funções sob a supervisão e orientação do Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade e em articulação com os órgãos dirigentes das Faculdades e Escolas e demais estruturas da sua área de atuação, incumbindo-lhes, em especial: 

  1. Organizar e executar atividades de autoavaliação institucional e dos cursos, em articulação com as Faculdades e Escolas e em conformidade com os instrumentos aprovados pelo Gabinete de Controlo da Qualidade;
  2. Aplicar instrumentos de recolha de opinião sobre o desempenho e a qualidade de serviços disponibilizados aos utentes; 
  3. Aplicar instrumentos de recolha de opinião sobre a imagem da Universidade, unidade orgânica ou outra estrutura local e ainda sobre o pessoal docente e não docente;
  4. Auscultar diretamente perceções, expetativas e perspetivas dos membros da comunidade universitária sobre assuntos específicos;
  5. Apoiar a realização de avaliações externas organizadas pela entidade reguladora competente;
  6. Avaliar a efetividade dos mecanismos internos de controlo interno, nomeadamente em matéria de observância dos normativos; 
  7. Elaborar relatórios, pareceres e informações relativos à qualidade de desempenho de estruturas locais e do respetivo pessoal, nos termos do presente Regulamento;
  8. Manter atualizada a base de dados dos sistemas de qualidade e avaliação na respetiva área e coligir os respetivos relatórios;
  9. Exercer outras atribuições que resultem das disposições regulamentares aplicáveis e das determinações superiores 

3. Os Gabinetes a que se referem os n.º anteriores são coordenados por um colaborador designado pelo Administrador-Geral, por proposta do Diretor, ouvido o Presidente da Faculdade, Escola ou outra estrutura a que se encontrem afetos.

4. Ao coordenador do Gabinete Local de Autoavaliação e Qualidade incumbe:

  1. Supervisionar e dinamizar as atividades do respetivo Gabinete e assegurar a sua representação e prestação de contas junto do superior hierárquico;
  2. Assegurar a realização, na respetiva área de jurisdição, da missão, competências e atribuições conferidas ao Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações;
  3. Assistir tecnicamente os órgãos de gestão das unidades orgânicas e demais estruturas universitárias da respetiva área de jurisdição sobre matérias respeitantes à avaliação e ao controlo da qualidade.

5. Os Gabinetes Locais de Autoavaliação e Qualidade funcionam com base em planos de atividades anuais e trimestrais que traduzam as realidades e especificidades locais, sem prejuízo da sua conformação com os instrumentos de gestão previsional do Serviço Central.

6. Da execução dos respetivos planos de atividades, os Gabinetes Locais de Autoavaliação e Qualidade elaboram relatórios trimestrais e anuais de atividades.

7. Os instrumentos de gestão referidos nos n.º 4 e 5 são submetidos ao Diretor do Gabinete e aos órgãos dirigentes das faculdades, escolas e demais estruturas universitárias da respetiva área de atuação, para os efeitos pertinentes.

 Artigo 10º

Pessoal dos Serviços

1. Para o desempenho da missão e das suas atribuições, o Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade dispõe de pessoal expressamente recrutado para o efeito ou afeto aos Gabinetes, a nível central e local, por despacho do Administrador-Geral.

2. Ao recrutamento e provimento do pessoal é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar nº 9/2009 de 20 de abril.  

3. A distribuição de funções e tarefas no seio da estrutura interna e do pessoal do Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade será feita por ordem de serviço do Diretor, tendo em conta o disposto no presente Regulamento.

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