Artigo 13º

Articulação com as unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços 

  1. A articulação dos Serviços de Gestão Patrimonial com os órgãos centrais de governo da Universidade é feita através do Administrador-Geral e do Reitor, salvo delegação de competência no respetivo Diretor.
  2. A articulação dos Serviços de Gestão Patrimonial com os órgãos das unidades orgânicas, unidades funcionais e os demais Serviços é assegurada pelo Diretor dos Serviços.

Artigo 14º

Interpretação e casos omissos

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente regulamento e os casos nele omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 15º

Revisão

O presente Regulamento fica sujeito à revisão sempre que ocorram alterações, em matéria de gestão patrimonial, da legislação nacional aplicável, bem como dos Estatutos e do Regulamento orgânico da Uni-CV.

Artigo 11º

Comissão Consultiva de Gestão Patrimonial

  1. O pessoal afeto aos Serviços de Gestão Patrimonial a nível do serviço central e, sempre que possível, a nível dos serviços locais, integra a Comissão Consultiva de Gestão Patrimonial, presidida pelo Diretor do Serviço.
  2. As reuniões da Comissão Consultiva podem realizar-se por videoconferência e das mesmas são lavradas atas-síntese por um secretário ad hoc, designado pelo Diretor.   
  3. A Comissão Consultiva reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocatória do Diretor do Serviço, para a discussão do plano anual de atividades e do relatório anual de atividades, respetivamente, sem prejuízo do agendamento de outras matérias de interesse geral.
  4. A Comissão Consultiva reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, para se ocupar de assuntos de interesse geral que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Serviço.
  5. A Comissão Consultiva pronunciar-se-á necessariamente sobre os instrumentos de gestão a que se refere a alínea f) do num 2 do Artigo 6º.

 

Artigo 12º

Comissões de Trabalho

  1. Sempre que as necessidades de desenvolvimento do Serviço o recomendarem, pode o Diretor dos Serviços de Gestão Patrimonial criar Comissões de Trabalho, integrando dois ou mais elementos da estrutura interna do Serviço, para se ocuparem de tarefas específicas, em conformidade com os termos de referência definidos na respetiva ordem de serviço.
  2. As Comissões de Trabalho referidas no presente artigo extinguem-se no prazo indicado na ordem de serviço ou com a realização das respetivas tarefas.

Artigo 13º

Participação de convidados 

Nas reuniões da Comissão Consultiva e das Comissões de Trabalho podem participar individualidades pertencentes ou não ao quadro de pessoal da Uni-CV, mediante convite do Diretor.

Artigo 4º

Competências e atribuições 

1. Compete aos Serviços de Gestão Patrimonial da Uni-CV:

  1. Elaborar, em articulação com os demais órgãos, unidades e serviços, planos anuais e plurianuais de construção, aquisição e manutenção de infraestruturas e equipamentos, em função das necessidades e perspetivas de desenvolvimento institucional da Uni-CV;
  2. Realizar estudos e formular propostas e projetos de construção, aquisição ou locação de infraestruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelos órgãos competentes da Uni-CV;
  3. Realizar o expediente necessário à construção e aquisição de edifícios e demais infraestruturas, bem como de viaturas, equipamentos e outros bens móveis, destinados ao funcionamento da Uni-CV;
  4. Assegurar o aprovisionamento dos órgãos, unidades, serviços e demais estruturas da Universidade com os equipamentos e outros materiais indispensáveis ao seu adequado funcionamento; 
  5. Organizar e manter atualizado o inventário informatizado dos bens imóveis e móveis da Uni-CV. 

2. Incumbe ainda aos Serviços de Gestão Patrimonial da Uni-CV:

  1. Pronunciar-se sobre as especificações técnicas dos bens móveis a serem adquiridos pela Uni-CV, em articulação com as entidades competentes;
  2. Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura, engenharia civil, saneamento, aprovisionamento em água e energia e outros relativos à construção, manutenção ou reabilitação de bens imóveis da Uni-CV;
  3. Elaborar e submeter ao Administrador-Geral o plano de instalação dos órgãos, unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços da Uni-CV em edifícios, em campus ou edifícios universitários;
  4. Elaborar as propostas de orçamento para a aquisição, manutenção e reparação dos bens móveis e imóveis da Uni-CV, mediante consulta prévia ao mercado;
  5. Assegurar o registo oficial dos imóveis da Uni-CV;
  6. Organizar, informatizar e manter atualizado o inventário geral dos bens móveis, especificando a sua denominação, data e valor da aquisição, entidade e local em que se encontrem, estado de conservação, valor económico atual e medidas pertinentes a adotar em relação a cada bem;
  7. Organizar, informatizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis da Uni-CV, com a indicação da data da sua edificação e do valor económico inicial, a especificação detalhada das instalações, seu estado de conservação e medidas de gestão pertinentes;
  8. Elaborar, mediante avaliação rigorosa, as propostas de abate, alienação e cessão de bens móveis e imóveis;
  9. Proceder ao controlo da aquisição de materiais, equipamentos e demais bens patrimoniais, em articulação com os demais organismos;
  10. Planificar e gerir as existências em armazém;
  11. Valorizar as saídas dos bens e materiais para imputação de custos;
  12. Controlar a execução dos contratos de fornecimento de bens de consumo corrente e de prestação de serviços de higiene e segurança das instalações e dos equipamentos;
  13. Exercer as demais atribuições e competências que resultem de disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5 º

Dirigente do Serviço

  1. Os Serviços de Gestão Patrimonial da Uni-CV são dirigidos por um Diretor de Serviço, que depende direta, hierárquica e funcionalmente do Administrador-Geral, sem prejuízo das competências próprias do Reitor.
  2. Por conveniência de serviço e mediante proposta do Administrador-Geral, o Reitor pode atribuir ao Diretor dos Serviços de Gestão Patrimonial a direção de outro serviço, por acumulação.  
  3. O cargo de Diretor é provido, nos termos das disposições aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do Reitor, mediante proposta do Administrador-Geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau mínimo de licenciatura, preferencialmente nas áreas de gestão, das engenharias civil, industrial ou de materiais e da arquitetura, com componentes curriculares relevantes para a gestão patrimonial, e detentores de experiência profissional comprovada de, pelo menos, três anos em funções de gestão de bens móveis e imóveis.   
  4. O recrutamento para o cargo de Diretor de Serviço pode ser alargado aos indivíduos habilitados com cursos superiores que confiram o grau de licenciatura em outras áreas e que tenham pelo menos cinco anos de experiência no exercício de cargos técnicos ou de direção na área da gestão patrimonial.  
  5. Por determinação do Reitor, o cargo de Diretor de Serviço pode ser provido mediante concurso, nos termos do respetivo regulamento, aprovado por despacho.
  6. Constitui condição prévia para a nomeação do Diretor de Serviço a aprovação pelo Reitor da respetiva carta de missão, na qual o candidato ao cargo apresenta, com suficiente detalhe, a forma como se compromete em exercer a missão, as competências e as atribuições do Serviço e, em particular, as competências do seu dirigente. 

Artigo 6º

Competências do Diretor 

  1.  Aplicam-se, subsidiariamente, ao Diretor dos Serviços de Gestão Patrimonial os deveres e competências genéricas do pessoal dirigente da função pública, com as necessárias adaptações.
  2. Compete, em especial, ao Diretor dos Serviços de Gestão Patrimonial: 
  1. Superintender o funcionamento do Serviço, assegurando o cumprimento dos normativos, planos e demais instrumentos de gestão patrimonial da Universidade; 
  2. Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão, regulamentos, manuais de procedimento, conteúdos funcionais e outros documentos referenciais de gestão dos recursos humanos; 
  3. Exercer o poder hierárquico sobre os trabalhadores afetos ao respetivo serviço e distribuí-los pelas respetivas secções;
  4. Coordenar o desempenho do pessoal afeto aos serviços, procedendo à distribuição de tarefas e responsabilidades, à orientação das atividades e ao acompanhamento e controlo da sua execução;
  5. Adotar ordens de serviço e instruções tendentes à melhoria da eficiência e da eficácia do Serviço;
  6. Submeter à aprovação superior o plano anual de atividades, o plano anual de manutenção e reparação, o relatório anual de atividades, regulamentos, manuais de procedimento e outros instrumentos de gestão necessários ao desenvolvimento da missão e das atribuições do Serviço;
  7. Assistir tecnicamente aos órgãos e unidades orgânicas no âmbito da gestão patrimonial; 
  8. Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão dos bens móveis e imóveis;
  9. Submeter a despacho do Administrador-Geral todos os assuntos que não se integrem nas competências próprias do Diretor ou que não tenham sido objeto de delegação;
  10. Informar o Administrador-Geral de todos os assuntos relevantes relacionados com as competências e atribuições do Serviço; 
  11. Organizar ou propor a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal afeto ao respetivo Serviço;
  12. Delegar competências no pessoal do Serviço Central e dos Serviços Locais;
  13. Desempenhar as funções nele delegadas ou subdelegadas; 
  14. Assegurar ou coordenar o relacionamento e a colaboração, em matéria de gestão patrimonial, com os órgãos, unidades orgânicas e unidades funcionais da Uni-CV e com os demais Serviços;
  15. Exercer outras competências e atribuições que resultem da dos Estatutos da Uni-CV, das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de diretivas superiores.

Artigo 7º

Estrutura interna

1. Sem prejuízo do envolvimento e participação de todo o pessoal no cumprimento da missão e das competências a que se referem os artigos anteriores, os Serviços de Gestão Patrimonial estruturam-se em:

a) Serviço Central, de âmbito geral, ao qual compete o desempenho da missão, competências e atribuições em matéria de gestão patrimonial, a que se refere os artigos anteriores, em todo o sistema universitário, nos termos dos Estatutos, do Regulamento orgânico e do presente Regulamento;

b) Serviços Locais, de âmbitos locais, aos quais compete exercer atividades de gestão patrimonial junto das Faculdades e Escolas, de cujos órgãos dependem hierárquica e funcionalmente, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

2. Observado o disposto na primeira parte do n.º1, o Serviço Central estrutura-se internamente em três Seções:

  1. Seção de infraestrutura e bens imóveis 
  2. Seção de bens móveis;
  3. Seção de logística e aprovisionamento de bens;

3. Havendo mais de um trabalhador afeto à Seção, o Diretor do Serviço designará o respetivo coordenador, ao qual incumbe supervisionar e dinamizar as atividades da Seção e assegurar a sua representação junto do superior hierárquico.

Artigo 8º

Seção de infraestrutura e bens imóveis

À Seção de infraestrutura e bens imóveis incumbe:

  1. Planificar e organizar os processos referentes à construção e manutenção dos edifícios e infraestruturas da Uni-CV;
  2. Organizar os expedientes relativos à aquisição de bens imóveis do património da Uni-CV;
  3. Efetuar e manter em boa ordem os registos analíticos dos bens imóveis, com consideração dos elementos necessários à sua adequada caracterização;
  4. Organizar e manter atualizado o inventário dos bens imóveis, com a especificação das datas de aquisição, seu valor inicial, estado de conservação;
  5. Planear, organizar e controlar a afetação, uso e disposição dos bens imóveis da Uni-CV;
  6. Organizar a avaliação, a alienação e a baixa ao inventário de bens imóveis;
  7. Elaborar os planos de atividades e os orçamentos de aquisição dos bens imóveis; 
  8. Organizar e controlar a prestação dos serviços de segurança e higiene das instalações;
  9. Organizar, informatizar, gerir e manter atualizado o sistema de gestão dos bens imóveis do património da Uni-CV;
  10. Exercer outras atribuições que decorram da aplicação da legislação e dos regulamentos aplicáveis ou de determinações superiores.

Artigo 9º

Seção de bens móveis

À Seção de bens móveis incumbe:

  1. Planificar e organizar os processos referentes à aquisição dos bens móveis da Uni-CV;
  2. Planificar e organizar os processos referentes à manutenção e reparação dos bens móveis da Uni-CV;
  3. Efetuar e manter em boa ordem os registos analíticos dos bens móveis e consumíveis, com consideração dos elementos necessários à sua adequada caracterização;
  4. Planear, organizar e controlar a afetação, o uso e a disposição dos bens móveis da Uni-CV;
  5. Efetuar e manter atualizado o inventário dos bens móveis, com a especificação das datas de aquisição, seu valor inicial, estado de conservação;
  6. Organizar a avaliação, a alienação e a baixa ao inventário de bens móveis;
  7. Planear e organizar a aquisição, o armazenamento, a afetação dos bens de consumo;
  8. Assegurar a guarda e conservação dos bens móveis e de consumo;
  9. Elaborar os planos de atividades e os orçamentos de aquisição dos bens móveis e de consumo; 
  10. Organizar, informatizar, gerir e manter atualizado o sistema de gestão dos bens móveis do património da Uni-CV;
  11. Exercer outras atribuições que decorram da aplicação da legislação e dos regulamentos aplicáveis ou de determinações superiores.

Artigo 10º

Seção de logística e aprovisionamento de bens

À Seção de logística e aprovisionamento de bens incumbe:

  1. Elaborar, em conformidade com as necessidades dos órgãos, unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços, planos de aprovisionamento dos meios logísticos e demais bens de uso corrente; 
  2. Conceber e/ou gerir dispositivos de controlo da afetação, utilização e disponibilidade de meios logísticos e outros bens de uso corrente; 
  3. Organizar os expedientes de aquisição de bens de uso corrente, em articulação com os serviços competentes;
  4. Assegurar o armazenamento e a gestão dos stocks, promovendo a racionalização do uso dos bens, sua reciclagem e/ou reafectação;
  5. Identificar os melhores fornecedores dos bens de uso corrente na Universidade, mediante a consulta ao mercado e a análise das características, especificações técnicas, preço e demais indicadores de economicidade, eficiência e qualidade dos bens;
  6. Emitir pareceres que lhe sejam solicitados sobre características, especificações técnicas, adequação e outras variáveis concernentes às relações custo/eficácia de bens de uso corrente;
  7. Efetuar os registos dos custos de matérias primas, consumíveis e outros bens de uso corrente;
  8. Assegurar o controlo do funcionamento e da utilização racional dos equipamentos e demais bens disponibilizados aos utentes;
  9. Exercer outras atribuições que decorram da aplicação da legislação e dos regulamentos aplicáveis ou de determinações superiores.

Artigo 11º

Serviços Locais

  1. Cada Faculdade e Escola é dotada de um serviço local de apoio em matéria de gestão dos bens móveis e imóveis, denominados, consoante os casos, de Serviços de Gestão Patrimonial de Faculdade ou de Escola, os quais, sem prejuízo da respetiva subordinação funcional aos órgãos competentes da respetiva unidade orgânica, atuam, simultaneamente, como extensão do serviço central, tendo em vista a rentabilização dos recursos, a criação das sinergias e a coordenação das atividades conducentes à execução, com eficiência e eficácia, dos normativos, planos, programas e projetos institucionais. 
  2. Por despacho do Administrador-Geral, os serviços locais referidos no n.º1 podem ocupar-se da gestão dos recursos patrimoniais afetos a outras estruturas de proximidade geográfica, nomeadamente institutos, centros, núcleos e unidades funcionais, integrados ou não em Campus ou Polos da Uni-CV.
  3. Os serviços locais a que se refere o n.º anterior são coordenados por trabalhadores designados pelo Administrador-Geral, por proposta do Diretor, ouvido o Presidente da Faculdade, Escola ou outra estrutura a que se encontrem afetos.
  4. Na falta de serviços locais específicos, as atividades de gestão patrimonial a nível local, podem ser afetas aos serviços locais da área administrativa e financeira e ou dos recursos humanos, por despacho do Administrador-Geral, ouvido o Presidente da respetiva Faculdade ou Escola.
  5. Ao coordenador dos Serviços Locais de gestão patrimonial compete em especial:
  1. Assegurar a realização, na respetiva unidade orgânica ou estrutura, da missão, competências e atribuições conferidas aos Serviços de Gestão Patrimonial, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações;
  2. Orientar e coordenar a atividade do serviço e superintender o seu funcionamento;
  3. Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da respetiva unidade orgânica, unidade funcional ou estrutura.

6. Os Serviços Locais funcionam com base em planos de atividades anuais e trimestrais que traduzam as realidades e especificidades locais, sem prejuízo da sua conformação com os instrumentos de gestão previsional do Serviço Central.

7. Da execução dos respetivos planos de atividades, os Serviços Locais elaboram relatórios trimestrais e anuais de atividades.

8. Os instrumentos de gestão referidos nos n.º6 e 7 são submetidos aos órgãos dirigentes da unidade ou estrutura a que se encontram afetos e ao Diretor do Serviço, para os efeitos pertinentes.

Artigo 20º

Pessoal dos Serviços

  1. Para o desempenho da missão e das suas atribuições, os Serviços de Gestão Patrimonial dispõem de pessoal expressamente recrutado para o efeito ou afeto aos Serviços por despacho do Administrador-Geral.
  2. Ao recrutamento e provimento do pessoal é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar nº 9/2009 de 20 de abril.  
  3. A distribuição de funções no seio da estrutura interna dos Serviços será feita por ordem de serviço do Diretor dos Serviços, cabendo ao Coordenador de cada Seção a distribuição de tarefas aos colaboradores, tendo em conta o disposto no presente Regulamento.

Artigo 1º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento de normas de desenvolvimento dos Estatutos da Uni-CV referentes à organização, ao funcionamento e às atribuições e competências dos Serviços de Gestão Patrimonial.

Artigo 2º

Missão

Os Serviços de Gestão Patrimonial têm por missão assegurar uma gestão eficiente e eficaz dos bens imóveis e móveis da Uni-CV, mediante o planeamento, a gestão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação das atividades concernentes à aquisição, afetação, manutenção, uso e disposição dos recursos patrimoniais da Universidade, nos termos legais e regulamentares aplicáveis e em articulação com os órgãos, unidades orgânicas, unidades funcionais e demais serviços da instituição.

Artigo 3º

Princípios de gestão

Os Serviços de Gestão Patrimonial da Universidade de Cabo Verde desenvolvem a sua missão com base nos seguintes princípios essenciais:

  1. Legalidade;
  2. Transparência dos atos e procedimentos;
  3. Eficiência e eficácia;
  4. Economicidade;
  5. Planeamento e manutenção preventiva;
  6. Sustentabilidade dos atos de gestão;
  7. Gestão democrática e participação dos colaboradores;
  8. Celeridade no atendimento;
  9. Controlo da qualidade e prestação de contas.

 

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