Artigo 23º

Recursos e serviços de apoio

  1. Os recursos necessários à participação nas reuniões plenárias do Conselho para Qualidade correm por conta do orçamento da Uni-CV.
  2. Os demais encargos com o funcionamento do CpQA, quando não orçamentados, devem ser submetidos à aprovação prévia do Administrador-Geral.
  3. O Conselho para a Qualidade e Avaliação é apoiado, técnica, administrativa e logisticamente, no exercício das suas funções, pelo Gabinete de Auditoria e Controlo da Qualidade e, sempre que necessário, por outros serviços da Uni-CV.

Artigo 24º

Dúvidas e casos omissos

  1. Compete ao Plenário do Conselho para a Qualidade e Avaliação esclarecer as dúvidas e resolver os casos omissos resultantes da interpretação e aplicação do presente Regimento, com recurso para o Conselho da Universidade.
  2. Em tudo que não esteja previsto no presente Regimento, aplicar-se-ão as normas legais e estatutárias em vigor.

Artigo 25º

Entrada em vigor e revisão

  1. Este Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Portal da Uni-CV.
  2. Este Regimento pode ser revisto, a todo o tempo, por decisão da maioria dos membros do CpQA, ratificada pelo Conselho da Universidade.
  3. Em caso de revisão, o regimento, com as alterações inseridas no lugar próprio, é objeto de nova publicação. 

Artigo 22º

Instrumentos de regulação e avaliação

  1. Para o desempenho das suas competências, o CpQA, com a observância dos Estatutos e regulamentos da Uni-CV e da legislação aplicável, adota, entre outros, os seguintes instrumentos de regulação e avaliação da qualidade: 
    1. Manual da Qualidade, que traduz a Política de Qualidade e de avaliação da Uni-CV, instituindo os referenciais e os indicadores de qualidade, o papel dos intervenientes na promoção da qualidade a todos os níveis do sistema universitário e as modalidades técnicas de controlo de qualidade aplicáveis, designadamente a autoavaliação, a auditoria, supervisão, a ação disciplinar e outros mecanismos de fiscalização;
    2. Manuais de Procedimento da Qualidade, que se referem às normas de atuação ou procedimento e aos instrumentos de monitoramento e aferição da qualidade a serem aplicados em contextos precisos, tendo em conta a política da qualidade da Uni-CV e solicitações provenientes dos órgãos e dirigentes universitários, designadamente sobre: acolhimento e integração dos estudantes; recrutamento, integração, gestão, avaliação e desenvolvimento profissional do pessoal; gestão e funcionamento de cursos e unidades curriculares; estágios, empreendedorismo e empregabilidade dos projetos de formação; dispositivos de avaliação; procedimentos éticos e deontológicos de efetivação de responsabilidade; satisfação dos utentes e da sociedade; seguimento e envolvimento dos diplomados, etc..
    3. Plano de Qualidade, que inclui programas e projetos de promoção e avaliação da qualidade universitária, de duração anual ou plurianual;
    4. Relatórios de cada uma das ações de auditoria, avaliação ou outras modalidades de controlo da qualidade;
    5. Relatórios anuais, que corporizam o estado da arte da qualidade do sistema universitário, em cada ano letivo.
  2. Os instrumentos referidos no número anterior são propostos pelo Gabinete de Auditoria e Controlo da Qualidade e finalizados em colaboração com CpQA. 3. Os instrumentos são aprovados pelo Plenário do CpQA, após auscultação dos diversos órgãos e estruturas do sistema universitário e devem ser difundidos no seio da Universidade. 

Artigo 11º

Mandato

  1. O mandato dos membros do Conselho para a Qualidade e Avaliação é de quatro anos, renovável até igual período, por deliberação expressa do Conselho da Universidade, relativamente à globalidade ou a cada um dos membros, precedida de audição individual dos mesmos.
  2. Fora das condições referidas no número anterior, cessam o mandato os membros do Conselho da Qualidade que:
    1.  Renunciem à sua condição de membro, fundamentando a renúncia por escrito;
    2. Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
    3. Incorram em sanção de privação da qualidade de membro, por grave infracção dos deveres decorrentes das competências do CpQA ou constantes do Código de Conduta da Uni-CV.
  3. A renúncia do Presidente é apresentada perante o Reitor e a dos demais membros ao Presidente do CpQA, que a encaminhará ao Presidente do Conselho da Universidade, para efeitos de deliberação e eleição de novo membro.
  4.  A impossibilidade referida na alínea b) do número 2 deve ser devidamente comprovada.
  5. A sanção referida na alínea c) do número 2 só pode ser aplicada mediante instauração de competente processo, por iniciativa do Plenário do CpQA ou, na sua falta, por deliberação do Conselho da Universidade, a quem compete, igualmente, aplicar a medida disciplinar. 

 

Artigo 12º

Substituições

  1.  Se ocorrer vaga no Conselho para a Qualidade e Avaliação durante o mandato de algum dos seus membros, o novo titular, eleito pelo Conselho da Universidade ou designado pelo Reitor, nos termos do artigo 2º, completa o mandato do membro cessante.
  2. Nos casos de ausência prolongada ou de impedimentos de membros de outras estruturas internas do CpQA, procede-se à sua substituição nos mesmos termos da respetiva designação.

Artigo 13º

Direitos dos membros

  1.  Os membros do Conselho para a Qualidade e Avaliação têm os seguintes direitos:
    1.  Participar nas reuniões, com direito à palavra e ao voto;
    2. Participar nas reuniões e demais atividades das Comissões ou Grupos de Trabalho para que tenham sido indigitados;
    3. Eleger e ser eleito para o exercício de funções no âmbito do Conselho para a Qualidade e Avaliação ou de suas estruturas internas;
    4. Apresentar ao Plenário e demais estruturas do CpQA sugestões e propostas para discussão e decisão;
    5. Serem informados do andamento de todos os assuntos que sejam da competência do Conselho para a Qualidade e Avaliação ou se mostrem de interesse para o desempenho das suas funções;
    6. Possuir cartão especial de identificação, de modelo a adotar por despacho do Reitor;
    7. Circular, livremente, nas instalações da Uni-CV, mediante apresentação do cartão a que se refere a alínea anterior; 
    8. O mais que resultar da lei, dos Estatutos, do presente Regimento, regulamentos internos e deliberações de órgãos competentes da Uni-CV. 
  2. Quando docentes ou trabalhadores não docentes da Uni-CV, os membros do CpQA e de suas estruturas internas usufruirão de redução de carga horária para participarem nas respetivas atividades, por despacho do Reitor e mediante proposta fundamentada do Presidente. 

Artigo 14º

Deveres dos membros

  1. Os membros do Conselho para a Qualidade e Avaliação têm o dever de contribuir para o desempenho cabal das competências conferidas a este órgão, responsabilizando-se pelo cumprimento das tarefas que lhes sejam conferidas para o efeito.
  2. Os membros do Conselho para a Qualidade e Avaliação têm o dever de participar regularmente nas reuniões plenárias e nas reuniões e demais atividades das estruturas internas do CpQA a que estiverem afetos.
  3.  A participação nas reuniões e demais atividades do Conselho para a Qualidade, incluindo as das Comissões e Grupos de Trabalho, tem preferência sobre toda e qualquer outra atividade exercida pelos seus membros, quando afetos à Uni-CV, salvo se se tratar da participação em exames, provas de avaliação e concursos.
  4. Os membros do CpQA vinculam-se aos deveres constantes do Código de Conduta da Uni-CV, sendo para tal equiparados a dirigentes. 
  5. A violação dos deveres a que se referem os números anteriores é passível de procedimento disciplinar, a instaurar por deliberação do Plenário do CpQA, com a observância das normas regulamentares aplicáveis. 

Artigo 15º

Reuniões 

  1. O CpQA reúne-se, em plenário, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por iniciativa deste ou de um terço dos seus membros.
  2. As reuniões plenárias do Conselho para a Qualidade, quer ordinárias, quer extraordinárias, são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da reunião, salvo o disposto no número seguinte.
  3. O Reitor da Uni-CV pode convocar e ou presidir reuniões plenárias do Conselho para a Qualidade e Avaliação, sempre que o entenda, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  4. A Comissão Executiva do CpQA reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respetivo Presidente.
  5. Das convocatórias devem constar, obrigatoriamente, a agenda dos trabalhos e, como parte integrante, os documentos que forem anexos para discussão.
  6. Nas reuniões extraordinárias do Plenário, as deliberações só podem ser tomadas sobre matérias para as quais aquelas tenham sido expressamente convocadas.

Artigo 16º

Quórum

  1. O Conselho para a Qualidade e Avaliação só pode reunir-se em plenário se estiverem presentes mais de metade dos membros em efetividade de funções.
  2. O disposto no número anterior é aplicável às reuniões da Comissão Executiva e, sendo o caso, das Comissões e Grupos de Trabalho.

Artigo 17 º

Faltas e justificação

  1. As faltas a reuniões e demais atividades do Conselho para a Qualidade e Avaliação e demais estruturas internas devem ser justificadas, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização da reunião ou atividade em causa.
  2. As faltas a que se refere o número anterior são consideradas justificadas ou injustificadas por decisão do Presidente, com recurso para o Plenário do CpQA. 

Artigo 18º

Decisões

  1. As decisões do Plenário e demais estruturas internas do Conselho para a Qualidade e Avaliação são aprovadas, em princípio, por consenso e, na ausência deste, por maioria absoluta dos membros presentes na reunião.
  2. Quando não forem tomadas por consenso, as decisões são aprovadas por votação nominal e de braço levantado, não sendo permitidas abstenções.
  3. São tomadas por escrutínio secreto as decisões sobre a disciplina dos membros e em relação a quaisquer assuntos que o Plenário entender decidir por esta forma.
  4. Em caso de empate na votação, o presidente da reunião tem voto de qualidade.
  5. Os membros do Conselho para a Qualidade e Avaliação e das respetivas estruturas internas podem apresentar declarações de voto, por escrito, que ficam apensas às respetivas atas.
  6. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 19º

Forma dos atos

  1. As decisões aprovadas pelo Plenário do Conselho para a Qualidade e Avaliação assumem a forma de Deliberação.
  2. As conclusões e os resultados dos Grupos de Trabalho não se revestem de formalidade especial, devendo, porém, assumir, em regra, forma escrita e adequada a cada caso.

Artigo 20º

Nulidade das decisões

São nulas as deliberações do Plenário do Conselho para a Qualidade e Avaliação que:

  1. Sejam tomadas em reuniões não regularmente convocadas;
  2. Sejam tomadas em reuniões com inobservância do quórum;
  3. Não obtenham a maioria regulamentarmente exigida;
  4. Contrariem o disposto na lei, nos Estatutos e nos regulamentos internos da Universidade e no presente regimento. 

 

Artigo 21º

Atas

  1. De cada reunião plenária do Conselho para a Qualidade e Avaliação é lavrada ata que será aprovada no início da reunião subsequente.
  2. O Secretário pode ser assistido na elaboração da Ata por um funcionário indicado pelo Administrador-geral.
  3. Da ata de cada reunião devem constar, de forma sucinta:
    1. A indicação das horas de início e termo, bem como de eventual interrupção;
    2. A indicação dos membros presentes e dos ausentes;
    3. A referência aos assuntos tratados;
    4. A descrição sucinta dos debates ocorridos, com a menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;
    5. O teor das deliberações;
    6. A explicitação dos resultados das votações;
    7. A menção das declarações de voto que tenham sido apresentadas.
  4. As atas, numeradas e assinadas, são arquivadas em local próprio, indicado pelo Administrador-Geral.
  5. O Presidente, coadjuvado pelo Secretário, dará o devido andamento aos assuntos constantes das atas. 

Artigo 1º

Objeto

O presente Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento interno do Conselho para a Qualidade e Avaliação da Universidade de Cabo Verde, adiante designada igualmente pela sigla CpQA, tendo em conta as disposições constantes dos artigos 34º a 36º dos Estatutos da Uni-CV. 

Artigo 2º

Natureza

O Conselho para a Qualidade e Avaliação é o órgão de governo responsável pela promoção da qualidade e a autoavaliação do desempenho da Universidade. 

Artigo

3º Missão

  1. No desempenho das suas funções, o Conselho para a Qualidade e Avaliação assume e prossegue a missão da Universidade de Cabo Verde, nos termos da lei, dos Estatutos, do presente Regimento e demais regulamentos aplicáveis.
  2. O Conselho para a Qualidade e Avaliação tem por missão promover a elevação sustentada da qualidade de desempenho da Universidade nas áreas do ensino, da investigação e da prestação de serviços à sociedade, mediante a definição de indicadores de desempenho e do respetivo controlo e avaliação, através de métodos, técnicas e procedimentos especialmente recomendáveis. 

 

Artigo 4º

Sede e instalações

  1. A sede do Conselho para a Qualidade e Avaliação é a da Universidade de Cabo Verde.
  2. As instalações destinadas à sede do Conselho para a Qualidade e Avaliação e os respetivos equipamentos e meios logísticos são definidos por deliberação do Conselho Administrativo. 
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