Artigo 9.º
Competências do Plenário
Nos termos dos estatutos da Uni-CV, são competências do plenário do Conselho Pedagógico:
Artigo 10.º
Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário
1. Incumbe ao Presidente do Conselho Pedagógico:
2. Ao Vice-Presidente incumbe coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
3. Ao Secretário incumbe assegurar o secretáriado das reuniões plenárias do Conselho Pedagógico, elaborando as atas e as deliberações, e promover a sua divulgação ou notificação, em articulação com o Presidente;
4. O Secretário pode ser coadjuvante no exercício das suas funções por um funcionamento designado para o efeito pelo plenário;
Artigo 11.º
Competências das Comissões Pedagógicas Especializadas
1. As competências do Conselho Pedagógico são exercidas, a nível das Faculdades e Escolas, por Comissões Pedagógicas Especializadas em razão da matéria, nos termos e condições a definir no Regulamento Orgânico da Universidade, no regimento interno e em deliberações do Conselho Pedagógico.
2. De uma maneira geral, compete às comissões pedagógicas especializadas subsidiar o Conselho Pedagógico no desempenho das suas atribuições, exercendo, nomeadamente, as competências que lhes forem delegadas pelo Plenário, assim como apoiar os órgãos internos das Faculdades e Escolas na gestão do processo de ensino e aprendizagem, em conformidade com os normativos em vigor na instituição.
3. As Comissões Pedagógicas Especializadas referidas no nº 4 do artigo 3.º exercem competências específicas nos seguintes domínios:
4. A descrição das atribuições e o regime de funcionamento das comissões pedagógicas especializadas serão objeto de regulamentação própria, aprovada pelo Plenário do Conselho Pedagógico, ouvidos os Conselhos Diretivos das Faculdades e Escolas e o Conselho Científico.
Artigo 12.º
Atribuições das Comissões de Trabalho
As atribuições, os termos gerais de refência e demais regras de funcionamento das Comissões de Trabalho do Conselho Pedagógico serão decididos pelo Plenário no ato da sua criação.
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
1.O Conselho Pedagógico tem a seguinte estrutura orgânica:
2. As Comissões Pedagígicas Especializadas a que se refere a alínea a) e b) no número anterior são grupos de trabalho com caráter permanente e domínios de atuação específicos, os quais exercem funções a nível das Faculdades e Escolas, nos termos do presente regimento e das demais normas aplicáveis.
3. As Comissões de Trabalho a que se refere a alínea c) do número 1 podem ser de natureza permanente ou eventual, disciplinar ou pluridisciplinar e são criadas por deliberações do Conselho Pedagógico, em função das necessidades institucionais.
4. Para efeitos do presente regimento, são consideradas as seguintes comissões pedagógicas especializadas:
a)Comissão para Inovação, Desenvolvimento Curricular e Cooperação;
b) Comissão de Ética, Avaliação e Controlo de Qualidade do Ensino;
c) Comissão de Apoio Pedagógico aos Estudantes,
Artigo 6.º
Composição do plenário
1. Tendo em conta o disposto no artigo 32º dos estatutos, o Conselho Pedagógico, enquanto plenário, é composto por:
2. O Conselho Pedagógico elegerá, de entre os membros docentes referidos na alínea a) do número anterior, os respetivos presidente e vice-presidente;
3.O Conselho Pedagógico elegerá ainda, de entre os seus membros, os respetivos secretários;
Artigo 7.º
Composição das Comissões Pedagógicas Especializadas
1. Salvo o disposto no número seguinte, as comissões pedagógicas especializads previstas no presente regime terão a seguinte composição:
2. Para além dos membros referidos nas alíneas do número anterior, cada Comissão Pedagógica Especializada integra outros membros, em função das suas especificidades e conforme se indica a seguir:
3. As Comissões Pedagógicas Especialializadas elegerão os respetivos coordenadores, de entre os membros docentes habilitados com grau de Doutor, ou com grau de Mestre, na ausência do grau superior, desde que os membros a serem eleitos estejam em exercício de funçoes a tempo inteiro na Uni-CV há pelo menos dois anos.
4. As Comissões Pedagógicas Especializadas elegerão ainda, de entre os seus membros, os respetivos secretários.
5. Os mandatos dos coordenadores das Comissões Pedagógicas Especializadas, dos secretários e dos auxiliares de coordenação têm duração de dois anos.
Artigo 8.º
Composição das Comissões de Trabalho
As Comissões de Trabalho a que se refere o número 3 do artigo 5º são constituídas por membros do Conselho Pedagógico e, caso a natureza das atividades assim o aconselhar, por outras individualidades de reconhecida competência por proposta do Presidente e mediante deliberação do plenário.
Artigo 9º
Competências do plenário
Nos termos dos Estatutos da Uni-CV, são competências do plenário do Conselho Pedagógico:
Artigo 10º
Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário
Artigo 11º
Competências das Comissões Pedagógicas Especializadas
Artigo 12º
Atribuições das Comissões de Trabalho
As atribuições, os termos gerais de referência e demais regras de funcionamento das Comissões de Trabalho do Conselho Pedagógico serão decididos pelo Plenário no ato da sua criação.
Artigo 21º
Relatório Anual
Artigo 22º
Consulta aos Diretores de Curso
Artigo 23º
Articulação
Artigo 24º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regimento devem ser resolvidos pelo Plenário do Conselho
Artigo 25º
Entrada em vigor e revisão
Artigo 5º
Estrutura orgânica
Artigo 6º
Composição do Plenário
Artigo 7º
Composição das Comissões Pedagógicas Especializadas
Artigo 8º
Composição das Comissões de Trabalho
As Comissões de Trabalho a que se refere o número 3 do artigo 5º são constituídas por membros do Conselho Pedagógico e, caso a natureza das atividades assim o aconselhar, por outras individualidades de reconhecida competência, por proposta do Presidente e mediante deliberação do plenário.