Artigo 12º

Tipificação dos Órgãos

1. São órgãos necessários das Unidades de Investigação:

  1. O Conselho Científico-Diretivo;
  2. O Diretor;

2. Quando uma Unidade de Investigação é constituída por um Centro e por um ou mais Núcleos de Investigação, o Centro é dirigido por um Diretor, que preside ao Conselho Científico-Diretivo, e os Núcleos são geridos por Coordenadores, que integram o Conselho como membros.

3. Para efeitos deste Regulamento, os Núcleos de Investigação são Unidades Operacionais de Investigação (UOI) que correspondem a linhas de investigação e revestem formas diversas, nomeadamente núcleos, grupos, laboratórios, observatórios e comissões, nos termos dos regulamentos das UI.

Artigo 13º

Conselho Científico-Diretivo da Unidade de Investigação

1. O Conselho Científico-Diretivo, designado adiante também por CCD, é o órgão colegial de gestão da Unidade de Investigação.

2. O CCD tem a seguinte composição:

a) O Diretor da UI, que preside;

b) Os Coordenadores das Unidades Operacionais de Investigação;

c) Um Vogal.

3. Participam no CCD sem direto a voto, gestores de projetos e membros integrados e colaboradores, mediante convite do Diretor.

4. Compete ao CCD:

  1. Definir a política científica da UI e supervisionar a sua execução;
  2. Elaborar e aprovar o Plano Estratégico da UI, em alinhamento com os instrumentos de gestão estratégica da Uni-CV e do país;
  3. Pronunciar-se sobre os planos e relatórios de atividades da UI, apresentados pelo Diretor;
  4. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem postas pelo Diretor e pelos Coordenadores das Unidades Operacionais de Investigação;
  5. Ratificar a admissão ou a destituição dos membros da UI;
  6. Supervisionar a conceção, o desenvolvimento e a avaliação dos projetos de investigação em curso;
  7. Aprovar a proposta de criação de novas Unidades Operacionais de Investigação da respetiva UI e submetê-la à homologação da Comissão de Validação Técnico-Científica, adiante designada por VALID;
  8. Ratificar a eleição de coordenadores das UOI e exonerá-los mediante a proposta de dois terços dos membros integrados da UOI;
  9. Propor qualquer alteração ou substituição do presente regulamento.
  10. Exonerar o Diretor da UI, mediante a proposta de dois terços dos membros integrados da UI.

5. O CCD reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Diretor, por correio eletrónico, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

6. É prevista a participação nas reuniões do CCD por meios virtuais definidos por este órgão.

7. Os membros ausentes às reuniões do CCD deverão justificar a sua falta no prazo de uma semana, após o que a mesma será considerada injustificada.

Artigo 14º

Diretor da Unidade de Investigação

1. O Diretor da Unidade de Investigação é o órgão singular de gestão operacional da UI.

2. Compete ao Diretor da UI:

  1. Representar a UI no seio da Uni-CV e junto de outras entidades e instituições, nacionais e internacionais, em articulação com o Reitor sempre que necessário;
  2. Presidir ao Conselho Científico-Diretivo e convocar as suas reuniões;
  3. Dirigir e assegurar a coordenação e a orientação científica da Unidade de Investigação, sem prejuízo das competências próprias do CCD;
  4. Executar ou assegurar o cumprimento das deliberações do CCD, quando vinculativas;
  5. Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da Universidade;
  6. Fazer parte da VALID e de gestão do ecossistema de investigação da Uni-CV, nos termos do presente regulamento;
  7. Coordenar a elaboração do Plano Estratégico da Unidade de Investigação e submetê-lo à VALID, após aprovação pelo CCD;
  8. Elaborar o plano anual de atividades e submetê-lo à VALID, após aprovação pelo CCD, até final de novembro de cada ano;
  9. Elaborar o relatório anual de atividades, em função do plano anual de atividades em execução no ano anterior, apresentando-o à VALID, após a aprovação do CCD, até ao final de fevereiro do ano seguinte ao do exercício;
  10. Elaborar e apresentar à VALID relatórios anuais de prestação de contas da utilização de verbas afetas à UI;
  11. Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor ou pelo membro da equipa reitoral responsável pela investigação;
  12. Propor protocolos de cooperação com instituições similares e/ou entidades prestadoras de serviços, no âmbito das atribuições da UI;
  13. Submeter à homologação do Reitor adendas de cooperação com instituições similares e/ou entidades prestadoras de serviços, no âmbito de protocolos existentes;
  14. Propor ao CCD a nomeação do Vogal da UI;
  15. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem do presente regulamento e de outras disposições regulamentares aplicáveis.

3. O Diretor da UI deve ser detentor de grau de doutor.

4. O Diretor da UI é eleito, por maioria simples, de entre e por membros integrados da UI, no escrutínio secreto e presencial, e homologado pelo Reitor, ou por quem este delegar tal competência.

5. O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser reeleito por dois mandatos sucessivos.

6. O Diretor é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos demais membros do CCD, nos quais pode delegar competências.

7. O Diretor é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Coordenadores, que indicar, devendo dar conhecimento do facto ao CCD, à VALID e à Unidade Orgânica a que a UI estiver vinculada nos termos dos Estatutos da Uni-CV.

8. O Diretor da UI goza de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.

Artigo 15º

Coordenador de Unidade Operacional de Investigação

1. O Coordenador da Unidade Operacional de Investigação (UOI) é eleito por membros integrados da mesma, e ratificado pelo CCD.

2. O Coordenador de uma UOI tem o grau de doutor, podendo, em casos excecionais, ser eleito de entre os membros integrados que detenham o grau de mestre.

3. O mandato do Coordenador é de três anos, podendo ser reeleito.

4. Compete ao Coordenador:

  1. Planificar e coordenar as atividades da UOI, em estreita articulação e colaboração com os Gestores de Projetos;
  2. Assegurar a coordenação e a orientação científicas da respetiva UOI:
  3. Convocar reuniões regulares de UOI;
  4. Elaborar planos e relatórios anuais de atividades da UOI e apresentá-los ao Diretor da UI;
  5. Apresentar, anualmente, ao Diretor, o balanço financeiro da UOI;
  6. Apreciar as propostas de criação ou extinção de linhas temáticas da UOI, mediante parecer para a aprovação do CCD.
  7. Propor, para a aprovação do CCD, os projetos de investigação e os respetivos gestores de projetos
  8. Propor ao Diretor a designação de um membro integrado afeto à UOI para o substituir nas suas ausências e impedimentos temporários.
  9. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem do presente regulamento e de outras disposições regulamentares aplicáveis ou que lhe tenham sido delegadas.

5. O Coordenador da UOI goza de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.

Artigo 16º

Vogal do CCD

1. Além de contribuir para a execução das competências do CCD, compete ao Vogal:

  1. Coadjuvar o Diretor na coordenação das atividades editoriais e de outras iniciativas da UI;
  2. Assegurar o secretariado das reuniões do órgão, sem prejuízo de puderem ser gravadas;
  3. Estabelecer a ligação e os contactos institucionais com os membros da UI;
  4. Garantir a gestão administrativa e financeira da UI, em articulação com o Diretor;
  5. Exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas pelo CCD ou delegadas pelo Diretor.

2. O Vogal é cooptado pelos membros do CCD, de entre os membros integrados da UI, sob proposta do Diretor.

 

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