Decreto - Lei n.º nº31 2004 A Universidade de Cabo Verde, criada pela Resolução nº 53/2000 de 28 de Agosto, ficou em regime de instalação pelo período de 2 anos, prorrogável pelo Conselho de Ministros, a cargo de uma personalidade que teria a denominação de Pró-Reitor, seleccionada de entre indivíduos especialmente qualificados no domínio científico e académico. Considerando as sérias implicações financeiras, técnicas e organizacionais, o Governo, através da auscultação da comunidade cientifica e académica nacional e na diáspora, reuniu, entretanto, a informação necessária à elaboração de um programa de preparação e instalação da Universidade de Cabo Verde que obedeça a linhas de organização, actuação e calendário rigorosos. Assim, concluiu o Governo que dada a complexidade dos trabalhos inerentes à instalação de uma universidade, não se torna curial que o encargo seja cometid o a uma personalidade, mas a uma comissão como é, aliás, tradicional no sistema administrativo cabo-verdiano. A organização da Universidade de Cabo Verde, compreenderá, como órgãos principais, a Comissão Nacional para a Instalação da Universidade de Cabo Verde e o Conselho Administrativo, cujas competências e regras de funcionamento se procuram determinar de modo claro no presente decreto-lei. Por outro lado, definem-se algumas regras de gestão financeira e de recrutamento do pessoal que se afiguram indispensáveis para, sem prejuízo da maleabilidade na actuação dos órgãos dirigentes, disciplinar a sua actividade em função das contenções financeiras que hoje se impõem na gestão pública a todos os níveis. Nestes termos, No uso da faculdade conferida alínea a) do n.º 1 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Lei aplicável O regime de instalação da Universidade de Cabo Verde previsto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 28 de Agosto, passa a ser regulado pelo disposto no presente diploma. Artigo 2.º Regime de instalação A Universidade de Cabo Verde fica sujeita ao regime de instalação pelo período de doisanos, prorrogável por despacho do Primeiro Ministro, sob proposta fundamentada do membro de Governo responsável pelo ensino superior. Artigo 3º Composição da Comissão Nacional -
A instalação fica a cargo da Comissão Nacional para a Instalação da Universidade de Cabo Verde, abreviadamente designada por Comissão Nacional, constituíd a por onze membros, um presidente, um vice-presidente e nove vogais, a nomear por despacho do membro de Governo responsável pelo ensino superior. - O Presidente escolherá de entre os vogais um assessor.
Artigo 4º Competências da Comissão Nacional -
A Comissão Nacional para a Instalação da Universidade de Cabo Verde tem por missão programar, conduzir e executar todas as actividades atinentes à efectiva instalação da Universidade de Cabo Verde. - Para efeitos do número anterior, cabe à Comissão Nacional:
- Propor modelos alternativos de implementação da Universidade de Cabo Verde, tendo em consideração:
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Compete ainda à Comissão Nacional apoiar o Governo na construção de um amplo e sólido entendimento cívico e político em torno do desenvolvimento do ensino superior, como factor essencial de progresso cultural, científico, técnico, social e económico. Artigo 5º Competências do Presidente e do Vice-Presidente Artigo 6º (Conselho Administrativo) -
A gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade de Cabo Verde é assegurada, durante o período de instalação, por um Conselho Administrativo, presidido pelo Presidente da Comissão Nacional e dele farão parte dois vogais, designados por despacho do membro de Governo responsável pelo ensino superior. - Compete ao Conselho Administrativo:
- Controlar a legalidade dos actosda Comissão Nacionalnos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
- Propor à Comissão os projectos dos orçamentos e das suas revisões;
- Aprovar os balancetes mensais e organizar e apresentar as contas;
- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Comissão.
Artigo 7º Conselhos Consultivos -
Com vista à boa realização dos fins da Universidade de Cabo Verde, a Comissão pode criar conselhos consultivos para as diferentes áreas de actividade, convidando para o efeito pessoas de reconhecida competência na respectiva matéria. - Os conselhos consultivos serão presididos por um membro da Comissão.
Artigo 8º Pessoal -
Durante o período de instalação a Universidade de Cabo Verde poderá recrutar o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços, com observância das leis vigentes sobre admissões na administração pública, o qual será contingentado num mapa de pessoal a aprovar por despacho conjunto dos membros de Governo responsáveis pelas finanças, ensino superior e administração pública. -
As admissões serão feitas no regime de contrato de trabalho a termo, pelo período de 1 ano, tacitamente renovável, salvo no caso de funcionários públicos, que serão admitidos em regime de requisição ou destacamento. -
As admissões caducam findo o período de instalação, se os admitidos não ingressarem no quadro a que se refere o artigo seguinte. Artigo 9º (Contratos de tarefa) -
A Comissão Nacional pode celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, os quais não conferirão, em caso algum, ao particular outorgante a qualidade de agente. -
Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, deles constando as condições da respectiva prestação, o prazo de duração e a menção expressa de que não conferem por si a qualidade de agente administrativo. -
Os trabalhos previstos nos números anteriores, ainda que remunerados, prestados por docentes e investigadores dos estabelecimentos públicos nos termos dos contratos referidos neste artigo não prejudicam o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva em que o particular outorgante se encontrar no âmbito da sua função e carreira próprias. Artigo 10º (Categorias e Remunerações) -
Quando o presidente exercer funções em regime de exclusividade, a sua remuneração será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Educação e Administração Pública. -
Quando o vice-presidente da Comissão exercer as suas funções em regime de exclusividade, será equiparado a Director Geral para efeitos de remuneração. -
Os demais membros da Comissão terão direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos membros de Governo responsáveis pelas finanças, ensino superior e administração pública. -
Os membros da Comissão, exceptuando o Presidente e o Vice-Presidente, do Conselho Administrativo, exceptuando o presidente, e dos conselhos consultivos terão direito a senha de presença por cada reunião a que assistam, nos termos que vierem a ser definidos em despacho dos membros de Governo referidos no nº 2. Artigo11º Gestão financeira -
Todas as receitas consignadas à instalação da Universidade de Cabo Verde são depositadas em conta bancária à ordem da Comissão Nacional, a qual será movimentada por cheques assinados conjuntamente pelo presidente da Comissão Nacional e pelo responsável pelos serviços de contabilidade. -
Mensalmente são remetidos aos serviços competentes do departamento governamental responsável pelas finanças, balancetes donde constem o saldo, as receitas, as despesas autorizadas e pagas no mês anterior e as receitas e as despesas previstas para o mês seguinte. Artigo 12º Recursos -
Os encargos resultantes da execução do presente diploma, enquanto durar o regime de instalação, serão satisfeitas por conta de dotações inscritas no departamento governamental responsável pela educação ou em verbas provisionais, e ainda através de donativos, subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas. Artigo 13º Revogação - Fica revogado o Decreto-Lei nº 33/2000, de 28 de Agosto.
Artigo 14º Entrada em vigor - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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